Demora na implantação de benefício previdenciário não acarreta dano moral

Data:

Demora na implantação de benefício previdenciário não acarreta dano moral
Créditos: sebra / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de reparação moral, em razão da demora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na implantação do seu benefício.

A apelante alega que a demora na implantação do benefício lhe causou dano que necessita ser compensado através de verba indenizatória.

Em seu voto, o juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu que o indeferimento ou a demora na implantação ou a até a cessação de benefício não são condutas suficientes para geral um dano moral, pois tais condutas, quando indevidas, são passíveis de imediata quantificação pecuniária.

O juiz ressaltou também que, “a ofensa ao direito subjetivo da parte autora se resolverá no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros, da correção monetária, e de eventual astreinte imposta para o cumprimento da obrigação”.

Deste modo, a 1ª Câmara Regional Previdenciária, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0004818-87.2014.4.01.9199/GO

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese. 2. Na situação, a ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da demora na implantação do benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora, da correção monetária e da astreinte porventura imposta para compelir o cumprimento da obrigação. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TRF1 – AC 0004818-87.2014.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/10/2016. Data de julgamento: 09/09/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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