Furto de celular em hospital não gera dano moral

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Furto de celular em hospital não gera dano moral | Juristas
Créditos: Pete Spiro / Shutterstock.com

O furto de aparelho celular do paciente no interior do hospital onde estava internado não é suficiente para gerar dano moral. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização, por considerar que não estavam presentes os elementos caracterizadores do dano moral.

A paciente foi internada para realizar cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular.

O Tribunal de Justiça da Bahia afirmou que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano”.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”, surgindo a partir “da simples violação”.

Sofrimento

Segundo Nancy Andrighi, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.

Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente.

“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1637266

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE APARELHO CELULAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. – Ação ajuizada em 20/02/2009. Recurso especial interposto em 26/11/2013 e distribuído a este gabinete em 01/09/2016. – Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. – Na hipótese dos autos, não restou configurado o dano moral ocasionado pelo furto de aparelho celular ocorrido no interior de hospital em que a recorrida estava internada. – Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.266 – BA (2016/0235959-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO ADVOGADOS : BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA – BA019207 EVANDRO CEZAR DA CUNHA E OUTRO(S) – BA022746 RECORRIDO : ROSA MARIA MASCARENHAS REGO ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO E OUTRO(S) – BA020704.

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