Hospital Home e plano de saúde Amil são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente

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Hospital Home e plano de saúde Amil são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente | Juristas
Créditos: Dariush M / Shutterstock.com

O hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno inferior da patela”.

Restou evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home, com custeio da Amil.

A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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