Hipermercado Extra e o Grupo Pão de Açúcar terão de indenizar idosa que se acidentou na esteira de acesso ao local

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Hipermercado Extra e o Grupo Pão de Açúcar terão de indenizar idosa que se acidentou na esteira de acesso ao local
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

O Hipermercado Extra e o Grupo Pão de Açúcar foram condenados a indenizar uma idosa que se acidentou e quebrou o joelho na esteira de acesso ao estabelecimento. A sentença de 1ª Instância foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

A autora relatou que o fato ocorreu no dia 15/1/2015, quando ela chegou ao local para fazer compras. Ao utilizar a esteira de acesso, notou que ela começou a falhar e dar alguns trancos, o que a fez perder o equilíbrio e cair para trás, impulsionada pelo peso do carrinho de compras. Na mesma hora, começou a sentir fortes dores, mas não teve amparo adequado por parte dos funcionários do Extra, que sequer disponibilizaram uma cadeira de rodas para levá-la ao carro, nem tampouco foi acionada ambulância para o socorro. O atendimento médico de urgência foi realizado sem a presença de nenhum preposto do hipermercado.

Na ocasião, foi constatada a necessidade de cirurgia no joelho esquerdo, com colocação de placa de titânio na tíbia e oito parafusos. Além da cirurgia, a autora contou que precisou fazer sessões de fisioterapia, usar medicamentos e contratar uma ajudante para os serviços de casa. Pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos e o pagamento da ajudante pelo prazo de 6 meses, até sua plena recuperação.

Os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal e foram condenados à revelia.

Na 1ª Instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o hipermercado e o Grupo Pão de Açúcar a pagarem, de forma solidária, R$ 20 mil de danos morais, R$ 10 mil de danos estéticos e R$ 2.400,00 de danos materiais, correspondente aos comprovantes de despesas juntadas ao processo.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade. “Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de informar tal presunção, deve ser mantido o julgamento de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

AF

Processo: 2015.01.1.033120-6 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, deve ser mantido o julgamento de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial.
2. Salvo as hipóteses em que se tratar de documento novo, é vedado às partes a juntada de prova documental aos autos após a prolação de sentença.
3. O fornecedor de produto ou serviço deve responder objetivamente pelos danos causados a consumidores relacionados a esta atividade comercial.
4. Evidenciado que o acidente que vitimou a parte autora foi causado por falha no funcionamento da esteira de rolamento localizada no estabelecimento comercial das empresas rés, correto o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados.
5. Não evidenciada a relação de causalidade entre a contratação do plano de saúde e o acidente que vitimou a parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais a este título.
6. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, não se justificando a alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função.
8. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, quando devidamente sopesados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. Tendo em vista que a parte autora/apelante já havia interposto agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao qual foi negado seguimento ante a intempestividade, mostra-se incabível a rediscussão da matéria em grau de recurso de apelação.
10. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da r. sentença, “Se cada litigante for, em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.
11. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 20 do CPC/1973, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba.
12. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
(TJDFT – Acórdão n.955421, 20150110331206APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 22/07/2016. Pág.: 154-166)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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