Ex-namorado é condenado a devolver valores recebidos durante o relacionamento

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Namorado é condenado a devolver valores recebidos durante o relacionamento
Créditos: Fer Gregory / Shutterstock.com

Decisão do 1º Juizado Cível do Gama condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a deserção (quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral das taxa e custas devidas, no prazo legal).

A autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais.

Em sua defesa, o réu afirma que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, “apenas para se ver livre das cobranças”. Ao que o juiz concluiu que “de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los”.

Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais.

No que tange ao pedido de indenização, o julgador anota que “o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, no meu entendimento, não são suficientes para gerar indenização por danos morais, porque, senão um simples namoro transformaria na obrigação de relacionamento pela vida toda. Evidentemente que não pode ser assim, sobretudo na modernidade de hoje”. E prossegue: “Penso que devemos valorizar a separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado”. Diante disso, concluiu: “Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos”.

Ainda sobre a alegação originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio.

Já a autora conseguiu provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo “whatsapp”, conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.

AB

Processo: 2016.04.1.003409-3 – Acórdão / Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENVOLVIMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. REALIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PARA O NAMORADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO E MENSAGENS ELETRÔNICAS POR MEIO DE APLICATIVO. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
1. Tratam-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.300,00, corrigido monetariamente, acrescidos de juros a partir da data da citação. 1.1. A autora pugna pela reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 28.800,00. 1.2. O réu, em seu recurso, aduz que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e não empréstimo, devendo ser julgado improcedentes os pedidos da autora.
2. Restou demonstrado nos autos o relacionamento amoroso vivido entre as partes e em função dele a autora repassava ao réu quantia considerável de dinheiro. Em juízo (mídia fl.133) o réu não nega o recebimento do dinheiro, porém afirma que as quantias lhe eram repassadas para que fossem custeadas as ‘saídas’ para restaurantes e viagens que os dois fizeram em hotéis fazendas e Pirinópolis-GO. Por sua vez, na sua contestação alega que os valores lhe foram repassados a título de doação e que a presente demanda possui a única finalidade de lhe prejudicar, como forma de vingança.
3. Pois bem. A parte autora juntou aos autos comprovantes de depósitos bancários realizados diretamente para a conta do réu, totalizando o importe de R$ 11.300,00. No mais, colacionou extratos de sua conta bancária, os quais constam diversos saques que não são aptos a comprovar que foram destinados ao réu. No entanto, constam dos autos, conversas entre as partes, por meio de aplicativo eletrônico, em que o réu confessa a dívida de R$ 20.000,00, bem como faz a proposta de pagamento parcelado em R$ 300,00 (fls. 44/57). Assim, não resta dúvida de que o réu efetivamente recebeu, pelo menos, o valor de R$ 20.000,00. Se foi a título de doação, Código Civil em seu artigo 541 impõe, em regra, a forma escrita como da substância do ato. Sobre esse tema Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “[…] O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito. Oferta de doação implica, com a aceitação, a formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante. O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existeO contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito. Oferta de doação implica, com a aceitação, a formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante. O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existe negócio sem forma, embora nem todo negócio seja formal. Na doação ocorre a peculiaridade de que a forma seja da substância do ato. […]”[1]
4. Daí por que, alegando a parte ré que houve mera doação, a ele incumbia demonstrar esse fato (art. 333, II, do CPC), ônus do qual não se liberou.
5. Dessa forma, há de se reconhecer que o valor foi cedido motivadamente pela relação amorosa que se estabeleceu entre as partes, vinculada à intenção de assistência que a recorrida pretendeu dar ao recorrente, por meio de empréstimos.
6. Quanto ao valor a ser devolvido, entendo que deva ser modificada a sentença nesta parte, tendo em vista que o fato constitutivo do direito da autora (empréstimo), no seu valor está demonstrado, tanto pelos comprovantes de depósito, quanto pela confissão do recorrente (fl. 44/57), ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 374, inciso II do CPC – os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
7. É de se ressaltar que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo “whatsapp”, conforme precedente desta Corte de Justiça: (Acórdão n.931066, 20150710057334ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 516).
8. Impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso quando a parte deixa de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal e das custas processuais no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. No caso dos autos, o recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência, tampouco comprovante de renda. Instado a apresentar a declaração e o documento de renda ou o recolhimento do preparo – despacho de fl. 171, deixou o prazo transcorrer ‘in albis’ (certidão fl. 173), sendo forçoso reconhecer a deserção do apelo.
9. Recurso da autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros a partir da citação. Recurso do réu NÃO CONHECIDO. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Condeno o réu ao pagamento de custas e deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
[1] JÚNIOR. NELSON NERY E NERY. ROSA MARIA DE ANDRADE. Código Civil Comentado, 7. ed. ver., ampl. e atual. até 25.8.2009, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 609
(TJDFT – Acórdão n.989758, 20160410034093ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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