Comissão prevista no edital não confirmou a autodeclaração prestada pela candidata
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de uma comissão especial da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar) que excluiu do seu concurso público para o Hospital Escola uma candidata às vagas reservadas pelo sistema de cotas. O edital previa a reserva de 20% das vagas aos que se autodeclarassem pretos ou pardos.
O edital também determinou que a autodeclaração fosse avaliada por uma comissão especializada, formada por doutores em ciências sociais e ativistas de movimentos negros, que consideraria o fenótipo apresentado pelo candidato em foto tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração como negro. No caso, a comissão, por unanimidade, entendeu que a autora da ação não atendeu aos quesitos de cor ou raça.
O pedido já havia sido rejeitado pelo juiz de primeiro grau, e, no recurso ao Tribunal, a autora reafirmou que pretendia a prevalência do critério genotípico, alegando ser descendente de negros, em substituição ao critério fenotípico, baseado na cor da pele do candidato.
Relator da ação, o juiz federal convocado Marcelo Guerra entendeu que a alteração do critério previsto no edital “implicaria invariavelmente na violação do artigo 2º da Constituição Federal, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o administrador para declarar a impetrante negra ou parda”.
Além disso, o magistrado explicou que o mandado de segurança, ação interposta pela candidata, é destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder proferido por autoridade pública. Por isso, a concessão de ordem pressupõe a existência de prova pré-constituída e não cabe uma fase de produção de provas.
Para desqualificar o parecer produzido pela comissão – composta por três estudiosos das relações raciais no Brasil, todos com doutorado em ciências sociais e ativistas de movimentos negros – seria preciso a realização de exame pericial, o que, segundo o magistrado, não é possível no mandado de segurança.
Apelação Cível 0002605-57.2015.4.03.6115/SP – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI Nº 12.990/2014. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS E/OU PARDAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR COMISSÃO FORMADA POR DOUTORES EM CIÊNCIAS SOCIAIS E ATIVISTAS DE MOVIMENTOS NEGROS. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. LEGALIDADE. EVENTUAIS VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DAS FOTOS TIRADAS DA IMPETRANTE PARA FINS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. A controvérsia destes autos gira em torno da legalidade do ato que desclassificou a impetrante de concorrer às vagas reservadas (Lei nº 12.990/2014), com fundamento em parecer da Comissão especializada, que, por unanimidade, concluiu não estarem preenchidos os requisitos necessários à confirmação da autodeclaração prestada, nos termos do item 5.7 do edital (fls. 221).
2. A pretendida prevalência do critério da ascendência (genotípico) em substituição ao fenotípico, previsto expressamente no edital (item 5.7.2.1 – fls. 221), implicaria invariavelmente na violação do artigo 2º da Constituição Federal, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o administrador para declarar a impetrante negra ou parda.
3. Ainda que se entenda em sentido diverso, o mandado de segurança não detém condições de prosseguir, pois a pretendida desqualificação da conclusão adotada pela i. Comissão composta por três estudiosos das relações raciais no Brasil, todos com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas dos movimentos negros, demandaria, no melhor dos cenários, a realização de exame pericial.
4. Ressalte-se que a via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída, não sendo, portanto, cabível a dilação probatória.
5. Apelação desprovida.
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002605-57.2015.4.03.6115/SP – 2015.61.15.002605-9/SP – RELATORA: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, APELANTE: CILIRIA SOARES ALVES DOS SANTOS, ADVOGADO: SP331871 LUANA ASSIS SILVA LEITE e outro(a), APELADO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH e outro(a), ADVOGADO: SP223480 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES, APELADO(A): Universidade Federal de São Carlos UFSCAR, ADVOGADO: SP223480 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES e outro(a), No. ORIG.: 00026055720154036115 2 Vr SÃO CARLOS/SP. Data da Decisão: 07.12.2016).