Empresa deve indenizar usuária que perdeu bebê devido a manobra brusca de motorista

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Empresa deve indenizar usuária que perdeu bebê devido a manobra brusca de motorista
Créditos: sergign / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso da empresa de transporte coletivo Coontransp e majorou indenização por danos morais concedida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho em desfavor da ré. A decisão foi unânime.

A autora conta que, em julho de 2012, estava no oitavo mês de gravidez e utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela ré, quando foi surpreendida por manobra do motorista, ao transpor quebra-molas de forma abrupta, arremessando-a da cadeira onde se encontrava e ocasionando o choque de sua barriga contra uma poltrona. Em virtude disso, precisou ser encaminhada para o hospital, sendo necessária a realização de uma cesariana. Contudo, o feto foi retirado sem vida. Informa que a causa da morte do feto foi o choque causado por trauma abdominal materno.

A ré sustenta ausência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da autora, que estaria sentada no último assento do veículo. Afirma que não houve defeito na prestação do serviço e que não há prova que o óbito decorreu da prestação de serviços de transporte ineficiente.

Segundo a juíza, o boletim de ocorrência e o prontuário médico de atendimento demonstram a existência do acidente e seu liame com o dano narrado. Para a magistrada, a tese de culpa exclusiva da vítima “não merece acolhida, pois qualquer lugar disponível no veículo de transporte de passageiros deve oferecer a mesma segurança. É dever da requerida prestar o serviço de maneira segura para todos que dele se utilizam”. A julgadora anota, ainda, que “ao utilizar o serviço de transporte público, o usuário espera uma prestação de serviço segura. Neste sentido, é inequívoco que a perda do filho em gestação avançada gera o abalo psíquico e a violação dos direitos de personalidade da autora”. Diante disso, condenou a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. Contudo, o Colegiado ratificou o entendimento da juíza de que “caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo”, cabendo à ré provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.

Em seu voto, o desembargador relator enfatizou a lesão moral sofrida pela passageira e a profunda dor que está indissoluvelmente associada à interrupção prematura de uma gestação, cujos reflexos são indeléveis. Frisou que fatos dessa magnitude induzem à materialidade do dano moral e dispensam prova do sentimento interior da vítima. Assim, considerando a gravidade do dano sofrido, a Turma majorou o valor indenizatório em favor da vítima para R$ 50 mil.

AB

Processo: 2012.06.1.016484-4 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros.
II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.
III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo.
IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato.
V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido.
(TJDFT – Acórdão n.985620, 20120610164844APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 652/670)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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