Motorista é condenado a indenizar viúvo por acidente de trânsito

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Motorista é condenado a indenizar viúvo por acidente de trânsito
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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antônio de Liberali, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.M.de S., condenando R.A.P. ao pagamento de R$ 75 mil a título de danos morais por ocasionar um acidente de trânsito gravíssimo levando a óbito a esposa do autor. O réu deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 8.705,41 pelos prejuízos causados na motoneta do autor.

Conta G.M. de S. que no dia 16 de fevereiro de 2014 trafegava em sua motoneta com sua companheira e, quando começou a se preparar para fazer uma conversão, foram surpreendidos pelo veículo do réu, que os arremessou a diversos metros de distância do impacto.

Alega ainda o autor que o motorista transitava em alta velocidade, embriagado e com engradados de cerveja no interior do veículo e que do acidente resultou a morte de sua esposa. Afirma também que sofreu graves lesões corporais e teve que ficar meses sem trabalhar devido à colisão, bem como ficou impossibilitado de consertar a sua motoneta, uma vez que precisava da motoneta para realizar suas atividades profissionais.

Em razão do fato, pediu indenização pelos danos materiais no valor de R$ 8.705,41 e indenização de 500 salários-mínimos a título de recomposição pelos danos morais sofridos.

Embora citado, o motorista não apresentou contestação.

Segundo o juiz, o réu cometeu o ato ilícito e deve ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados ao autor. “Diante dos efeitos da revelia e considerando as provas que acompanham a inicial, há de ser reconhecida a culpa do réu no evento noticiado na inicial, razão pela qual se torna imperativo o dever de indenizar”.

Ainda conforme a sentença, o magistrado analisou que o réu deverá arcar com os prejuízos suportados pela vítima, porém o valor da indenização deve ser um valor suficiente para compensar o autor e também diminuir estas más condutas.

“No presente caso, vislumbra-se que é necessário considerar as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do autor e do réu, o que seria razoável para compensar a dor experimentada e o que serviria para desestimular condutas da espécie em apreço”.

Com relação aos danos materiais, o juiz julgou procedente o pedido da vítima, pois ficou comprovado nos autos que a motoneta do autor teve destruição quase total.

Processo nº 0844573-58.2015.8.12.0001 – Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS

Teor do ato:

Isto posto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para: a) condenar o Requerido ao pagamento ao Requerente, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 8.705,41 (oito mil, setecentos e cinco reais e quarenta e um centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data do efetivo prejuízo (16/02/2014 – súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (16/02/2014 – art. 398 do CC e súmula 54, do STJ).b) condenar o Requerido ao pagamento ao Requerente, a título de reparação pelos danos morais, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/02/2014 – art. 398 do CC e súmula 54, do STJ).Diante da sucumbência mínima da parte Requerente (art. 86 do CPC), condeno a parte Requerida ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Advogados(s): Camila Saraiva dos Santos (OAB 17119/MS)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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