Inadmissível matrícula em creche sem vagas

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Inadmissível matrícula em creche sem vagas
Créditos: everything possible / Shutterstock.com

O recurso, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Município de Sorriso contra decisão que, em ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público, em benefício de R.V.S.P., deferiu a liminar. O município sustentou que a determinação para, no prazo de 10 dias, providenciar vaga em creche municipal, preferencialmente próxima à residência da criança, não deveria prevalecer, visto que acarretaria em desajuste administrativo (colocar criança em escola regular com superlotação de salas de aula), além de obrigar o município a furar a fila de espera em detrimento de outras crianças que aguardam sua vaga para estudar.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa, não é possível impor que a vaga seja ofertada em creche próxima à residência da criança, se a existente encontra-se lotada, em razão do limite do número de crianças a serem atendidas, “o que importaria na impossibilidade material de atendimento, que não pode ser olvidado”, salientou.

Em seu voto, o magistrado enfatizou a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, a qual dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância: Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.

“Além disso, há uma lista de espera, a demonstrar que outras crianças precisam tanto quanto R.V.S.P., e, portanto, deve ser observada, em respeito ao princípio da igualdade, de modo que a superlotação nas salas de aula pode ocasionar a má qualidade na prestação do serviço, uma vez que não se dispensará a atenção necessária a cada uma das crianças. Mais. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero trampolim para se pular fila de espera. Entender de forma diversa importaria em verdadeiro menoscabo ao princípio da igualdade, explícito na cabeça do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que não tolera, consoante célebre lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, privilégios e perseguições pelo intérprete da lei, quando se toma por base pessoas em situação de equivalência”.

O relator enfatizou ser dever do município oferecer creche adequada, com o mínimo de conforto e segurança às crianças, mas não a escolhida pelo interessado. “A imposição ao município é para que ofereça creche, de boa qualidade, de preferência próximo à residência da criança, mas isso não justifica apinhar de crianças determinada creche na qual não há mais vaga”, observou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Zuquim Nogueira (primeiro vogal) e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues (segundo vogal).

Leia o Acórdão.

Autoria: Lígia Saito – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER —MATRÍCULA EM CRECHE — INSUFICIÊNCIA DE VAGAS — INADMISSIBILIDADE — LISTA DE ESPERA — OBSERVAÇÃO SUPERLOTAÇÃO — MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Inadmissível é a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada, quando há lista de espera pelo surgimento de vagas. A superlotação nas salas de aula pode ocasionar a má qualidade na prestação do serviço, uma vez que não se dispensará a atenção necessária a cada uma das crianças. Recurso provido. (TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46707/2016 – CLASSE CNJ – 202 COMARCA DE SORRISO RELATOR:DES. LUIZ CARLOS DA COSTA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SORRISO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Número do Protocolo: 46707/2016 Data de Julgamento: 31-01-2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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