O empregador pode, efetuando o pagamento das verbas pertinentes, rescindir o contrato de trabalho de seus empregados quando entender necessário. Porém, a dispensa com caráter discriminatório é considerada arbitrária, dando ao empregado o direito à reintegração. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao confirmar a decisão do juiz César Silveira, que declarou a nulidade da dispensa e mandou reintegrar camareira do Condomínio Hot Springs Hotel, em Caldas Novas/GO, diagnosticada com depressão e sintomas psicóticos.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu alegando que a empregada foi acometida de depressão pós-parto, o que não se revela como doença estigmatizante, não se podendo, portanto, considerar a sua dispensa como discriminatória. Alegou, ainda, que a trabalhadora não comprovou ter sofrido perseguição ou preconceito.
Ao analisar as provas apresentadas, como a degravação de conversas da trabalhadora com o médico da empresa e com sua superiora hierárquica, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, concluiu que elas revelam a vontade da reclamada em promover a rescisão contratual mesmo ciente da frágil condição de saúde mental da autora e sua consequente incapacidade para o trabalho, o que evidencia serem tais circunstâncias determinantes para a decisão, caracterizando a dispensa discriminatória.
Ele citou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata da discriminação em matéria de emprego ou profissão, o princípio da igualdade previsto em vários artigos da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação jurídica de trabalho.
Nesse sentido, considerou, ao adotar os fundamentos da sentença, que houve inequívoca ilegalidade na dispensa da trabalhadora, manifestamente contrária à própria deliberação do médico do trabalho que assiste à empresa. Assim, o desembargador manteve a sentença que determinou a reintegração da empregada e condenou o hotel no pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 8 mil.
Processo: 0001194-89.2015.5.18.0161
Autoria: Fabíola Villela – Seção de Imprensa/DCSC
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)