Preterição de candidato aprovado em concurso público não gera dano moral

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Preterição de candidato aprovado em concurso público não gera dano moral
Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

A simples preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro reserva, em razão de contratações temporárias e terceirizações, não gera automaticamente o direito a dano moral, sendo necessário observar o caso concreto. A tese foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) na sessão plenária do dia 29 de novembro, durante análise de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) sobre a matéria.

O entendimento foi aprovado por maioria absoluta do Colegiado e ainda deverá ser submetido novamente aos desembargadores da Corte, na forma de verbete, em nova sessão plenária. O processo de IUJ foi relatado pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Em seu voto, o magistrado explicou que a concessão de indenização por dano moral prescinde da comprovação de que o candidato foi lesado por ter sido preterido em sua contratação.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000105-17.2016.5.10.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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