A Celg Distruibuição S/A foi condenada a indenizar a companheira e os três filhos de José Vicente dos Santos, que morreu após encostar em uma cerca de arame liso que estava sob o efeito de corrente elétrica, provocada pela queda de um cabo de alta-tensão. A decisão é da 6ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
O juiz Luciano Borges da Silva, da Escrivania do Crime, Fazenda Pública, Registros Públicos e Ambiental de Maurilândia condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil para cada um dos autores, e ao pagamento de pensão no valor de um terço do salário mínimo a cada um, até a data em que a vítima alcançaria 65 anos de idade, para a companheira, e até que cada filho complete 25 anos.
A Celg interpôs apelação cível, alegando que a responsabilidade deve ser atribuída ao proprietário da cerca que causou a eletrocussão. Disse estar ausente o dever de indenizar, não tendo contribuído para o acidente, uma vez que a queda do fio de alta-tensão se deu por caso fortuito. Alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização, pois os autores já são beneficiários de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Responsabilidade Civil
Apesar de a Celg ter alegado ilegitimidade passiva, o desembargador explicou que a vítima morreu ao ser eletrocutado em uma cerca de arame indevidamente energizada por um fio de alta-tensão, portanto “patente é a legitimidade da ré, que é a responsável pela correta manutenção da fiação elétrica que ocasionou o acidente”.
Ademais, explicou que a empresa é uma concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal. Como restou demonstrado que a prestação de serviço foi deficiente, afirmou o magistrado, não impedindo que o fio da rede elétrica energizasse a cerca de arame, provocando a morte de José Vicente e colocando em risco a vida de outras pessoas ou animais que passassem pelo local, a empresa deve indenizar a família da vítima.
Danos morais e materiais
“Tocante aos danos morais, de fato, é evidente o intenso sofrimento dos filhos e da companheira do ‘de cujus’, que perderam um ente querido que contava com apenas 36 anos de idade, de forma abrupta e prematura, dor que é imensurável, mas que deve ser indenizada ao menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado”, afirmou Jeová Sardinha. Quanto ao valor arbitrado, disse que este deve ser mantido em R$ 30 mil para cada um dos autores, sendo suficiente para minimizar as aflições dos parentes da vítima e para desestimular a empresa de cometer o erro novamente.
Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, por meio de pensionamento, informou que o juiz sentenciante agiu corretamente. Explicou que o fato de os autores receberem pensão do INSS, em virtude do falecimento de José Vicente, não inviabiliza o pagamento de indenização por danos materiais, “eis que os benefícios têm origem distintas, qual seja, o primeiro tem natureza assistencial e o segundo, indenizatória”. Votaram com o relator, os desembargadores Fausto Moreira Diniz e Norival Santomé. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO. ENERGIZAÇÃO DE CERCA DE ARAME. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. I – A concessionária de serviço público responsável pela correta manutenção da rede de energia elétrica de alta tensão é legítima para figurar no polo passivo da demanda quando a falha na prestação dos seus serviços causar prejuízos a terceiros. II – Demonstrado que os serviços prestados pela ré/apelante foi deficiente, eis que a concessionária não impediu que o fio da rede elétrica energizasse a cerca de arame, provocando a morte do Sr. José Vicente dos Santos e colocando em risco a vida de qualquer outra pessoa ou animal que passasse pelo local, o dever de indenizar é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. III – Se para a fixação do valor da indenização por dano moral o magistrado sentenciante observou, além das peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a natureza jurídica da indenização, a manutenção do montante arbitrado é medida que se impõe. IV – O pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, por meio de pensionamento, é condizente com a norma prevista no art. 950, do Código Civil, mormente quando o valor arbitrado observou o patamar que os autores deixaram de receber em razão do falecimento do ente familiar, bem como a proporção quanto a responsabilidade alimentar que o de cujus tinha para com cada um dos requerentes. Tese de julgamento ultra petita refutada. V – O fato dos autores receberem pensão do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em virtude do falecimento do “de cujus”, não inviabiliza o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, por meio de pensionamento, eis que os benefícios têm origem distintas, qual seja, o primeiro tem natureza assistencial e o segundo indenizatória. VI – Não há que se falar que a companheira/3ª autora não comprovou a sua dependência financeira do falecido ou que isso interferiria na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, já que além de ter demonstrado perante o INSS que vivia em união estável com o de cujus, durante a convivência do casal nasceram dois filhos e ainda foi exibido uma escritura pública atestando que a união de mais de 4 (quatro) anos perdurou até a data do óbito. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 43536-06.2011.8.09.0178, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)