Comercialização de animais silvestre é possível com autorização do Ibama

Data:

Comercialização de animais silvestre é possível com autorização do IbamaA 6ª Tuma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma empresa para anular os autos de infração e as multas à firma particular impostas pelo órgão público em virtude da comercialização de animais silvestres.

Inconformado, o Ibama recorreu sustentando que a conduta de comercializar animais, consistente nos atos de intermediação entre produtor e consumidor, abrangidas a venda e a exposição de animais, fere o disposto na legislação em vigor. Alega o instituto que mesmo que a origem dos animais seja lícita, quem expõe esses animais à venda sem autorização do órgão ambiental comete infração. Por fim, argumenta que, na questão, ainda que o recorrido tivesse a pertinente permissão, o exercício da atividade ter-se-ia dado em desacordo com a autorização obtida, o que contraria a legislação, caracterizando-se infração administrativo-ambiental do art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 11 do Decreto nº 3.179/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, constatou que foram juntados aos autos documentos apresentados pelo proprietário do estabelecimento que comprovam que a empresa-autora está devidamente cadastrada na autarquia-ré para comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos.

O magistrado destacou, ainda, que “as notas fiscais juntadas aos autos comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o Ibama, estando a atividade da autora dentro dos preceitos da Lei nº 9.605/98, do Decreto nº 3.179/99 e da Portaria nº 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade.”

Ponderou o desembargador, em seu voto, que faz parte das faculdades do Ibama aplicar sanções administrativas em ocorrência de infração ambiental. Porém, na hipótese da empresa autuada, o proprietário apresentou registros emitidos pelo órgão competente e notas fiscais que comprovam que o estabelecimento tem autorização para venda e exposições de animais desde 08/12/2007 e que as autuações da autarquia datam de 31/08/07 a 04/09/07.

Sendo assim, de acordo com o magistrado, a autora cumpriu todos os procedimentos para obtenção do registro no Ibama.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0029350-70.2007.4.01.3800/MG

SR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO PERANTE O IBAMA. AUTORIZAÇÃO. NOTA FISCAL. ORIGEM LÍCITA DOS ANIMAIS. ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGULARIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos, mais precisamente o Boletim de Ocorrência – BO nº 161022, lavrado pela 7ª Cia PMMAmb, que foi realizada diligência ao estabelecimento da autora atendendo ao processo de denúncia do IBAMA nº 02015.000692/2007-37. Consta no referido BO que naquela ocasião o proprietário da loja, Sr. Flávio Eugênio Maia Araújo, apresentou o devido cadastro perante o IBAMA nº 1724929 que o autorizava a comercializar animais da fauna silvestre brasileira, sendo também apresentada a nota fiscal do Criadouro Comercial Santa Rita, fornecedora dos animais para comércio, confirmando a origem lícita dos animais. O BO concluiu que o estabelecimento estava devidamente regularizado para o comércio dos animais. 2. Os documentos de fls. 20 e 21, por sua vez (Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade, respectivamente), bem como o de fls. 94/95 (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização), comprovam que a empresa autora está devidamente cadastrada perante a autarquia ré para “a comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos”, com validade do registro até 08/12/2007, sendo que as autuações datam de 31/08/07 e 04/09/07, tendo a autora cumprido para a obtenção do Registro nº 1724929 perante o IBAMA todos os procedimentos descritos nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 117/97/IBAMA. 3. Ressalta-se, ainda, que as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 33/70) comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o IBAMA, estando a atividade da autora, dentro dos preceitos da Lei 9.605/98, do Decreto 3.179/99 e da Portaria 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade. 4. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0029350-70.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Primeiros processos sob nova sistemática da relevância da questão federal serão analisados pelo STJ

O STJ realizará, entre 30 de setembro e 6 de outubro, as primeiras sessões virtuais para análise de processos submetidos à nova sistemática da relevância da questão federal. As três Seções especializadas examinarão controvérsias relacionadas a atividade especial por exposição à eletricidade, honorários advocatícios em cobranças de taxas condominiais e utilização da palavra da vítima em processos envolvendo estupro de vulnerável e assédio sexual. O novo sistema prevê diferentes procedimentos conforme o reconhecimento ou não da relevância e poderá resultar na formação de precedentes qualificados.

Banco Central amplia de 30 para 80 dias prazo para contestar devoluções do Pix pelo MED

O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestação de devoluções realizadas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix quando o recebedor suspeitar que o mecanismo foi acionado de forma fraudulenta. A mudança entrou em vigor em 1º de setembro e beneficia especialmente comerciantes e prestadores de serviços que podem sofrer com falsas alegações de fraude após receberem pagamentos. O prazo para a vítima de um golpe solicitar o MED permanece em até 80 dias após a transferência original.

Cristiano Zanin é reconduzido ao cargo de ministro substituto do TSE por mais dois anos

O ministro Cristiano Zanin, do STF, foi reconduzido para mais dois anos no cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral. Ele integra a composição da corte eleitoral desde agosto de 2024. O TSE é formado por sete ministros titulares e sete substitutos, com representação do STF, do STJ e da advocacia. O novo mandato de Zanin terá duração de dois anos, conforme as regras aplicáveis aos ministros indicados pelo Supremo.

STJ aplica multa por litigância de má-fé após identificar comando oculto para manipular sistema de IA

A Segunda Turma do STJ aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé após identificar um prompt injection oculto em uma petição de recurso especial assinada por um procurador municipal. O comando buscava influenciar sistemas de inteligência artificial do tribunal para favorecer o pedido apresentado no processo. O STJ considerou a conduta grave e determinou a comunicação do caso à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município. O relator destacou que advogados são responsáveis pelo conteúdo das peças que assinam e protocolam, devendo garantir sua autenticidade e regularidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo