A 5ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou uma empresa e três pessoas ao pagamento de indenização por danos materiais a ser revertido ao fundo destinado à reconstituição dos bens lesados e ao reflorestamento da área desmatada.
Consta dos autos que os envolvidos praticaram ilícito penal consistente na fraude do sistema de controle ambiental implantado pelo Ibama para emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
A inserção de dados falsos no sistema DOF permitiu que grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios, “legitimando, desse modo, operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal”. Além de a inserção dos créditos, o ilícito se materializava também na impressão dos DOFs para acobertar o produto durante o seu transporte.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustenta que a Constituição impõe aos poderes públicos o “dever de assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afastando-se, assim, numa interpretação sistêmica, a novação privatista do princípio da dominialidade estatal que ainda literalmente restou escrito no texto constitucional”.
Destaca o magistrado que a CF/88 determina o dever impositivo ao poder público de assegurar a “efetividade do direito fundamental ao meio ambiente sadio como direito de todos e também a responsabilidade social de todos em garantir esse direito fundamental”.
O desembargador observa ainda que a lei da “política nacional do meio ambiente, que é anterior ao texto constitucional e lhe que serviu de inspiração, já estabelecia e ainda estabelece, ao instituir a política nacional do meio ambiente, neste País, iluminada pelas conclusões da Conferência Mundial de Estocolmo, em 1972, no sentido de que compete ao Ibama executar a política nacional do meio ambiente e atuar, ainda que supletivamente, no licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras”.
Assevera o relator que a “incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se estiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções do meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.
O magistrado afirma que o princípio do desenvolvimento sustentável, “além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
Segundo o Colegiado, acompanhando o voto do relator, “ficou demonstrada na espécie, a ocorrência do dano ambiental, caracterizada pela comercialização ilegal de 9.991,385 m³de madeira, bem como do dano moral coletivo, resultante da agressão difusa derivada dessa conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar”.
Processo nº: 2008.39.00.011767-9/PA
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL. FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA. IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I – “Configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no pólo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda” (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008), mormente em se tratando de demanda envolvendo a apuração da responsabilidade de dano ambiental causado em área localizada dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), a gerar interferência direta no mínimo existencial-ecológico da Amazônia Legal, com reflexos diretos em todos os ecossistemas ali existentes, com o no caso. Ademais, em casos assim, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “a ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar ‘as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho’. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.” (REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195). Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. II – Na hipótese dos autos, encontrando-se suficientemente delineados os fatos e os fundamentos jurídicos em que repousa a pretensão jurisdicional deduzida na exordial, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. III – Tratando-se de ilícito ambiental decorrente da suposta aquisição fraudulenta de créditos virtuais no sistema eletrônico DOF, como no caso, afiguram-se legitimados a integrar o polo passivo da demanda, além da empresa responsável por tal prática, os seus respectivos sócios. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. IV – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal e de “ser admitido o uso emprestado, em ação de improbidade administrativa, do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Confira-se: REsp 1297021/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/11/2013; REsp 1190244/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 12/05/2011”.(AgRg no AgRg no REsp 1482811/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015) V – “Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (…) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que “o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) (CF, art. 225, § 1º, IV)” (AC 0002667-39.2006.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.172 de 12/06/2012). VI – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem” (REsp 1164587/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2012). VII – Demonstrada, na espécie, a ocorrência do dano ambiental, caracterizada pela comercialização ilegal de 9.991,385m³ (nove mil, novecentos e noventa e um vírgula trezentos e oitenta e cinco metros cúbicos de madeira), bem assim, do dano moral coletivo, resultante da agressão difusa derivada dessa conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar. VIII – O quantum do dano ambiental material haverá de corresponder à multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada (9.991,385m³) pelo valor do seu preço médio de mercado, na época – R$ 929,33 (novecentos e vinte nove reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 9.285.662,06 (nove milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos). IX – O dano moral, à míngua de parâmetro legal definido para o seu arbitramento, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Na hipótese em exame, sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal, na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra; depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera; e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável, na espécie, fixar o valor da indenização a esse título, no montante correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). X – Provimento das apelações do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis – IBAMA. Sentença reformada, em parte. XI – Desprovimento dos recursos dos promovidos.
(AC 0011734-39.2008.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/11/2016)