O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda para quebrar o sigilo bancário e fiscal da empresa O Distrital Mida Ext Ltda., administrada pela esposa de Edmilson Edson Santos, conhecido como Sombra, uma das testemunhas do suposto esquema de distribuição ilícita de recursos à base aliada do governo – objeto das investigações da Operação Caixa de Pandora.
A defesa de Arruda busca a reabertura da fase de instrução sob a justificativa de que, recentemente, notícia publicada em blog apontou que Edmilson teria recebido pagamento em conta bancária da empresa de sua esposa e, no dia seguinte à prisão de Arruda, realizado saque da mesma conta. Para a defesa, a situação reforça a tese de que os fatos investigados teriam sido simulados por Sombra e pelo empresário Durval Barbosa com o objetivo de fundamentar o afastamento do então governador, em 2010.
Além da quebra dos sigilos, requerida em liminar num recurso em habeas corpus interposto no STJ, a defesa de Arruda também pretende que sejam ouvidas novas testemunhas na ação penal.
Instrução encerrada
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que entendeu que a instrução processual já foi encerrada, motivo pelo qual está precluso eventual pedido relativo a essa fase da ação penal. O tribunal também concluiu que a mera alegação de fato novo, somente conhecido após informação publicada em blog, não seria suficiente para justificar a reabertura da colheita de provas.
Ao analisar o pedido de liminar no recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o artigo 400, parágrafo 1º, do Código Penal autoriza que o magistrado indefira os pedidos de provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Na ação penal que tem Arruda como um dos réus, o magistrado entendeu que as provas postuladas pela defesa eram absolutamente impertinentes ao objetivo de apuração dos autos.
“Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.
O mérito do recurso em habeas corpus ainda deverá ser analisado pela Quinta Turma do STJ.
Leia a Decisão
Processo de N°: RHC 80951
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Decisão:
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ ROBERTO ARRUDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 456): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA ESPOSA DA VÍTIMA E PESSOAS A ELA RELACIONADAS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA. FASE PROCESSUAL INADEQUADA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. 1. A decisão final quanto à pertinência da produção de determinada diligência probatória cabe ao juiz, pois como destinário das provas produzidas, compete-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 2. Na espécie, com o encerramento da instrução criminal, resta preclusa a possibilidade de produção probatória requerida intempestivamente, máxime quando a prova pretendida se mostra impertinente, na medida em que via reabrir, sem justa causa, investigação de fato anterior já arquivado a pedido das autoridades competentes. 3. Ordem denegada.
No presente recurso ordinário, renovando-se os fundamentos da impetração originária, sustenta o recorrente que o Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, nos autos da Ação Penal n. 2013.01.1.188163-3 (Caixa de Pandora), ao indeferir pedido defensivo de reabertura da instrução criminal, com o escopo de permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa O Distrital Mida Ext Ltda – ME, administrada pela esposa de Edmilson Edson Santos (O Sombra), bem como ao indeferir a oitiva de outras 7 testemunhas, incorreu em cerceamento de defesa. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.951 – DF (2017/0031022-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO ARRUDA ADVOGADO : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY – DF013520 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS