A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que, em 2013, registrou a marca mista Power Security Sistemas de Segurança. A decisão foi motivada pela constatação da semelhança com a marca da empresa autora da ação, a Power Segurança e Vigilância, registrada em 2005, junto ao mesmo órgão.
Em seu voto, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que atuou como relator do processo no TRF2, entendeu que há o risco de “confusão entre as marcas mistas Power Segurança e Power Security quando consideradas como serviços que se originam do mesmo segmento de mercado, uma vez que as marcas apresentam o mesmo elemento nominativo Power aliado ao termo Segurança/Security”.
Segundo o magistrado, trata-se de uma hipótese de “colidência entre as marcas”, sendo a convivência das duas vedada pelo artigo 124, XIX, da Lei 9279/96, a chamada Lei de Propriedade Industrial (LPI), tendo em vista que tal semelhança pode causar dúvida entre os consumidores. Para o juiz, tal possibilidade se mostra incompatível com a função principal das marcas: “distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas”.
“Considerando que os serviços em questão se destinam aos mesmos consumidores, evidencia-se a possibilidade de ser o público alvo induzido em erro, ante a semelhança existente entre as marcas, implicando, assim, na impossibilidade de convivência, incidindo na vedação do artigo 124, XIX, da LPI, em razão de tal semelhança possibilitar a indução do consumidor em erro, dúvida ou confusão”, concluiu o relator.
Processo: 0009893-55.2014.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA – ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. ART. 124, XIX, DA LPI – COLIDÊNCIA CONFIGURADA. – Apelações interpostas pela autora POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e pelo réu INPI contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face de POWER SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e do Instituto apelante, objetivando a declaração da nulidade do registro nº 902517279, relativo à marca mista POWER SECURITY, na classe NCL(9)45, de titularidade da empresa ré, sob alegação de infringência do artigo124, XIX da Lei de Propriedade Industrial. – A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos. – Considerando o princípio da especialidade, o que conta é uma eventual estreita afinidade entre os produtos e seus respectivos segmentos de mercado. – Configurado o risco de confusão entre as marcas mistas POWER SEGURANÇA e POWER SECURITY quando consideradas como serviços que se originam do mesmo segmento de mercado, uma vez que as marcas apresentam o mesmo elemento nominativo POWER aliado ao termo SEGURANÇA/SECURITY, este irregistrável a título exclusivo, configurando a colidência entre as marcas, implicando, assim, na impossibilidade de convivência, ainda que possuam ambas elementos figurativos, por incidir na vedação do artigo 124, XIX, da LPI, em virtude de que tal semelhança possibilita erro, dúvida ou confusão junto aos consumidores. – Precedentes jurisprudenciais. – Apelações providas para julgar procedente o pedido de nulidade do registro. Invertido o ônus da sucumbência, em desfavor da empresa apelada. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)