No processo nº 1076657-35.2015.8.26.0100, da 6ª Vara Cível – Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo, José Galdino dos Santos Neto, com a ajuda do seu advogado Wilson Furtado Roberto, ajuizou uma ação de indenização por danos morais, combinada com obrigação de fazer, em face de Sky Brasil Serviços Ltda., alegando interrupção na prestação de serviços de TV por assinatura e cobrança indevidos.
Conforme alega o autor, a ré interrompeu a prestação de serviço em 29/04/2015, e, apesar da visita do técnico alguns dias depois, o problema não foi corrigido. Além disso, disse que recebeu diversas cobranças indevidas, com valores que variam entre R$180 e R$457, e, desde então, passou a receber ligações diárias exigindo o pagamento.
A ré apresentou contestação alegando não haver registro interno acerca de reclamação por ausência de sinal ou de novo atendimento técnico. Alegou que o autor não apresentou qualquer protocolo de atendimento, motivo pelo qual não há prova de falha técnica, nem fundamento para pedido de danos morais.
Na decisão, o juiz disse que a ré não comprovou a regular prestação de serviço, ônus que lhe competia, e que nada declarou sobre os registros de reclamação perante à ANATEL trazidos pela autora, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços. Quanto à cobrança indevida, a ré reconheceu a irregularidade da cobrança e inexistência da dívida, atribuindo o ocorrido a falha no sistema.
Com todo o exposto, o magistrado decidiu pela procedência da ação, declarando a inexistência dos débitos e condenando a Sky a indenizar o autor no valor de R$3.000,00, e a retirar os aparelhos instalados na residência do autor sem qualquer ônus.
Processo: 1076657-35.2015.8.26.0100 – Sentença
Teor do ato:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para(i) DETERMINAR que a requerida retire os aparelhos instalados na residência do autor, no prazo dez dias a contar do trânsito em julgado, sem qualquer ônus para o requerente, RESCINDINDO-SE o contrato firmado entre as partes;(ii) DECLARAR inexistentes os débitos mencionados na inicial, nos valores de R$ 180,52 (vencimento em 04/06/2014), R$ 303,40 (vencimento em 23/06/2015) e R$ 457,68, determinando que a ré se abstenha de cobrar os valores ou negativar o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão dos débitos mencionados, sob pena de, assim fazendo, sujeitar-se a multa oportunamente fixada, sem prejuízo de responsabilização por danos causados;(ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da sentença, acrescido de juros legais de mora a partir da citação.Superado o prazo estabelecido no item I supra sem a retirada dos aparelhos, a autora poderá dar aos equipamentos a destinação que entender pertinente. Sucumbente, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários do patrono do autor, que, diante do baixo valor da condenação (artigo 85, § 8ª, do CPC), fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. P.R.I.
Advogados(s): Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP), Wilson Furtado Roberto (OAB 346103/SP)