A Primeira Turma do Superior Tribunal de JustiƧa (STJ) decidiu pela legalidade da cobranƧa do Imposto sobre CirculaĆ§Ć£o de Mercadorias e ServiƧos (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de DistribuiĆ§Ć£o (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elĆ©trica diretamente das empresas geradoras.
No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cĆ”lculo do ICMS o valor pago a tĆtulo de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuiĆ§Ć£o. Para a Randon, se nĆ£o hĆ” transferĆŖncia de bem no pagamento da Tusd, nĆ£o hĆ” fato gerador que justifique a incidĆŖncia do ICMS.
A Tusd Ć© um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. NĆ£o Ć© devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residĆŖncia ou comĆ©rcio e paga uma conta comum.
Em razĆ£o da grande necessidade, fĆ”bricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuiĆ§Ć£o.
Indivisibilidade
O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que nĆ£o Ć© possĆvel fazer a divisĆ£o de etapas do fornecimento de energia para fins de incidĆŖncia do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cĆ”lculo do ICMS em relaĆ§Ć£o Ć energia elĆ©trica inclui os custos de geraĆ§Ć£o, transmissĆ£o e distribuiĆ§Ć£o.
O ministro rechaƧou a tese de que o ICMS nĆ£o seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a funĆ§Ć£o de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidĆŖncia do imposto.
Segundo o relator, nĆ£o hĆ” como separar a atividade de transmissĆ£o ou distribuiĆ§Ć£o de energia das demais, jĆ” que ela Ć© gerada, transmitida, distribuĆda e consumida simultaneamente.
āEssa realidade fĆsica revela, entĆ£o, que a geraĆ§Ć£o, a transmissĆ£o e a distribuiĆ§Ć£o formam o conjunto dos elementos essenciais que compƵem o aspecto material do fato gerador, integrando o preƧo total da operaĆ§Ć£o mercantil, nĆ£o podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cĆ”lculoā, concluiu o ministro.
Modelo tradicional
O ministro lembrou que a incidĆŖncia do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia Ć© a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, nĆ£o criou exceĆ§Ć£o Ć regra, nĆ£o sendo possĆvel excluir etapas do sistema de geraĆ§Ć£o de energia para fins tributĆ”rios.
āA circunstĆ¢ncia de o āconsumidor livreā ter de celebrar um contrato com empresa de geraĆ§Ć£o, em relaĆ§Ć£o Ć ātarifa de energiaā, e outro com empresa de transmissĆ£o/distribuiĆ§Ć£o, em relaĆ§Ć£o Ć ātarifa de fioā, tĆ£o somente exterioriza a decomposiĆ§Ć£o do preƧo global do fornecimento, nĆ£o desnaturando o fato gerador da operaĆ§Ć£oā, argumentou Gurgel de Faria.
Impacto financeiro
Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusĆ£o da Tusd da base de cĆ”lculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuiĆ§Ć£o na conta de energia do STJ Ć© de aproximadamente 30% do total da fatura.
De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusĆ£o do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhƵes em receita por ano, e seria inviĆ”vel criar um benefĆcio para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que jĆ” paga o tributo.
NĀŗ do Processo:Ā REsp 1163020