Mantido ICMS sobre encargos de distribuiĆ§Ć£o para grandes consumidores de energia

Data:

Mantido ICMS sobre encargos de distribuiĆ§Ć£o para grandes consumidores de energia
CrƩditos: icedmocha / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Superior Tribunal de JustiƧa (STJ) decidiu pela legalidade da cobranƧa do Imposto sobre CirculaĆ§Ć£o de Mercadorias e ServiƧos (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de DistribuiĆ§Ć£o (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elĆ©trica diretamente das empresas geradoras.

No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cĆ”lculo do ICMS o valor pago a tĆ­tulo de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuiĆ§Ć£o. Para a Randon, se nĆ£o hĆ” transferĆŖncia de bem no pagamento da Tusd, nĆ£o hĆ” fato gerador que justifique a incidĆŖncia do ICMS.

A Tusd Ć© um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. NĆ£o Ć© devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residĆŖncia ou comĆ©rcio e paga uma conta comum.

Em razĆ£o da grande necessidade, fĆ”bricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuiĆ§Ć£o.

Indivisibilidade

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que nĆ£o Ć© possĆ­vel fazer a divisĆ£o de etapas do fornecimento de energia para fins de incidĆŖncia do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cĆ”lculo do ICMS em relaĆ§Ć£o Ć  energia elĆ©trica inclui os custos de geraĆ§Ć£o, transmissĆ£o e distribuiĆ§Ć£o.

O ministro rechaƧou a tese de que o ICMS nĆ£o seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a funĆ§Ć£o de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidĆŖncia do imposto.

Segundo o relator, nĆ£o hĆ” como separar a atividade de transmissĆ£o ou distribuiĆ§Ć£o de energia das demais, jĆ” que ela Ć© gerada, transmitida, distribuĆ­da e consumida simultaneamente.

ā€œEssa realidade fĆ­sica revela, entĆ£o, que a geraĆ§Ć£o, a transmissĆ£o e a distribuiĆ§Ć£o formam o conjunto dos elementos essenciais que compƵem o aspecto material do fato gerador, integrando o preƧo total da operaĆ§Ć£o mercantil, nĆ£o podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cĆ”lculoā€, concluiu o ministro.

Modelo tradicional

O ministro lembrou que a incidĆŖncia do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia Ć© a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, nĆ£o criou exceĆ§Ć£o Ć  regra, nĆ£o sendo possĆ­vel excluir etapas do sistema de geraĆ§Ć£o de energia para fins tributĆ”rios.

ā€œA circunstĆ¢ncia de o ā€˜consumidor livreā€™ ter de celebrar um contrato com empresa de geraĆ§Ć£o, em relaĆ§Ć£o Ć  ā€˜tarifa de energiaā€™, e outro com empresa de transmissĆ£o/distribuiĆ§Ć£o, em relaĆ§Ć£o Ć  ā€˜tarifa de fioā€™, tĆ£o somente exterioriza a decomposiĆ§Ć£o do preƧo global do fornecimento, nĆ£o desnaturando o fato gerador da operaĆ§Ć£oā€, argumentou Gurgel de Faria.

Impacto financeiro

Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusĆ£o da Tusd da base de cĆ”lculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuiĆ§Ć£o na conta de energia do STJ Ć© de aproximadamente 30% do total da fatura.

De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusĆ£o do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhƵes em receita por ano, e seria inviĆ”vel criar um benefĆ­cio para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que jĆ” paga o tributo.

NĀŗ do Processo:Ā REsp 1163020

Fonte: Superior Tribunal de JustiƧa

Deixe um comentƔrio

Inscreva-se

ƚltimas

Recentes
Veja Mais

Pesquisa pronta do STJ apresenta novos entendimentos sobre IPI e desconsideraĆ§Ć£o da personalidade jurĆ­dica

A Ćŗltima atualizaĆ§Ć£o da Pesquisa Pronta, divulgada pelo Superior Tribunal de JustiƧa (STJ), apresentou dois novos entendimentos da corte. Produzida pela Secretaria de JurisprudĆŖncia, a nova ediĆ§Ć£o aborda temas como o incidente de desconsideraĆ§Ć£o da personalidade jurĆ­dica e o imposto sobre produtos industrializados (IPI).

TRF1 reconhece direito Ć  isenĆ§Ć£o do IPI para pessoa com deficiĆŖncia

A 7ĀŖ Turma do Tribunal Regional Federal da 1ĀŖ RegiĆ£o (TRF1) deu provimento Ć  apelaĆ§Ć£o contra uma sentenƧa que negava o direito Ć  isenĆ§Ć£o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veĆ­culo automotor por uma pessoa com deficiĆŖncia beneficiĆ”ria do BenefĆ­cio de PrestaĆ§Ć£o Continuada (BPC), conforme previsto na Lei nĀŗ 8.989/95.

TRU dos JEFs da 4ĀŖ RegiĆ£o decide sobre isenĆ§Ć£o do Imposto de ImportaĆ§Ć£o em Remessas Internacionais

No Ćŗltimo dia 15/03, a Turma Regional de UniformizaĆ§Ć£o dos Juizados Especiais Federais da 4ĀŖ RegiĆ£o (TRU/JEFs) realizou uma sessĆ£o de julgamento na SeĆ§Ć£o JudiciĆ”ria do ParanĆ”, em Curitiba. Durante a sessĆ£o, o colegiado analisou um processo que discutiu a isenĆ§Ć£o do Imposto de ImportaĆ§Ć£o em encomendas de atĆ© cem dĆ³lares enviadas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

TRU decide: multa de rescisĆ£o contratual nĆ£o sofre desconto de Imposto de Renda

Em uma decisĆ£o recente, a Turma Regional de UniformizaĆ§Ć£o (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ĀŖ RegiĆ£o determinou que a multa de 50% em caso de rescisĆ£o de contrato de trabalho nĆ£o deve sofrer desconto do Imposto de Renda (IR). A decisĆ£o veio em resposta a um processo movido por um mĆ©dico contra a Fazenda Nacional.