Acusados de matar ex-funcionário da POUPEX são condenados em Ceilândia

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Mantida ação penal contra acusada de integrar grupo responsável por desmatamento na Amazônia
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O Tribunal do Júri de Ceilãndia condenou os envolvidos no assassinato do ex-funcionário da POUPEX , ocorrido em janeiro de 2016. O crime teve a participação da ex-mulher e do filho da vítima, além de ter sido praticado pelo namorado da acusada. Os réus foram condenados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e por uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, destruição de cadáver e fraude processual.

Cristiane de Oliveira Henriques, ex-mulher da vítima James de Castro Henriques, que possui mais de uma condenação penal, foi condenada a 21 anos e cinco meses de prisão pela participação nos crimes de homicídio duplamente qualificado do ex-companheiro, destruição de cadáver e fraude processual.

Pelos mesmos crimes, Edilon Alves da Cruz foi condenado a 15 anos e seis meses de reclusão. Já o filho da vítima, James de castro Henriques Júnior, foi condenado à pena de 16 anos de prisão pela participação do homicídio duplamente qualificado do pai.

Respectivamente, os réus foram condenados nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do art. 211 e do art 347, parágrafo único, todos do CP (Cristiane); do art. 121, § 2º, I e IV, do art. 211 e do art 347, parágrafo único, todos do CP (Edilon); e do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, todos do CP (James Júnior).

Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a pronúncia. As defesas, por sua vez, articularam as teses de negativa de autoria, insuficiência probatória, necessidade de absolvição, legítima defesa e ausência de qualificadoras. Os jurados, em sua soberania constitucional, votando os quesitos, reconheceram a prática dos crimes tais como descritos na pronúncia.

Assim, tendo em vista a decisão soberana do Júri, o juiz condenou os réus conforme suas participações nos crimes e decretou o regime inicial fechado para o cumprimento das penas, de acordo com o art. 33 do CP e o 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, além de não conceder o direito de recorrerem em liberdade.

Entenda o caso (de acordo com os autos):

1º FATO

No dia 12/01/2016, aproximadamente entre 15h e 17h, na QNQ 05, Ceilândia/DF, Cristiane, Edilon e James Júnior causaram a morte da vítima James de Castro Henriques, que foi atraída até o local do crime pelo próprio filho. Lá chegando, de forma inteiramente inesperada, a vítima foi atacada por Edilon, que a matou mediante golpe de instrumento contundente. A ex-mulher da vítima, Cristiane, estava presente no momento do ataque e prestou apoio moral ao namorado Edilon. O crime foi cometido visando auferir vantagens financeiras na condição de beneficiários de seguro de vida realizado pela vítima, bem como do investimento em previdência privada que a vítima vinha pagando.

2º FATO

No dia 13/01/2016, em horário ignorado, contudo, antes de 08h49, na QR 615, Samambaia Norte/DF, Cristiane e Edilon atearam fogo no veículo que encontrava o corpo da vítima (já falecida), buscando, assim, ocultá-lo.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 1, Cristiane e Edilon modificaram o estado do local do crime por meio da limpeza dos vestígios do homicídio na residência de Cristiane. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 2, os dois acusados destruíram o veículo mediante o emprego de fogo.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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