O Juízo da Vara Única de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente o pedido inicial de R.B.O. no Processo n° 0700461-78.2015.8.01.0008, para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, pelo excesso da Polícia Militar no cumprimento de seu dever legal.
A decisão foi publicada na edição n° 5.890 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.118-120), desta terça-feira (30). A juíza de Direito Louise Kristina, respondendo pela unidade judiciária, salientou que o expediente lavrado pela autoridade policial do município deixa claro que sequer foi formalizado Termo Circunstanciado da Ocorrência, muito menos Auto de Prisão em Flagrante, “sendo cristalino que a atitude dos agentes estatais foi tomada em desacordo com as regras insculpidas no Código de Processo Penal e as garantias constitucionais asseguradas ao preso”.
Entenda o caso
O autor tem um filho com problemas mentais e este ingeriu bebida alcoólica, o que desencadeou, em determinada situação, reações similares a um surto, levando populares a acionar a Polícia Militar. Ele informou que ao se dirigir ao local da ocorrência, avistou seu filho sendo agredido pela polícia mediante socos e sendo algemado.
Em sua inicial, afirmou ter se aproximado da guarnição e questionado o tratamento dispensado a seu filho, buscando entender o que estava acontecendo. Entretanto, o policial respondeu que também seria levado para delegacia por questionar o trabalho da polícia.
Acrescentou ter sido agredido por dois policiais militares e que um deles o teria batido com cassetete na região torácica. Foi encaminhado à delegacia e, no caminho, teria sofrido várias agressões verbais, sendo mantido preso durante noite, sem alimentação ou auxilio médico.
Decisão
Nos autos, a juíza de Direito extraiu que a Delegacia de Polícia Civil identificou o inquérito do fato questionado, em que consta que o requerente teria se insurgido contra a guarnição policial quando atendia ocorrência que envolvia J.G.O., filho do autor, na qual os agentes tentaram contê-lo, e que não houve registro em desfavor do autor, inexistindo imputação de conduta ilícita quanto a sua pessoa.
A magistrada assinalou que responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois os policiais militares estavam atuando regularmente nas suas funções, em nome do ente estatal. Contudo, as controvérsias surgem a respeito da proporcionalidade da ação policial, bem como se houve violação aos direitos da personalidade do requerente.
O Juízo sopesou sobre a versão de o homem ter “atrapalhado” os serviços da polícia. A guarnição militar, composta por três soldados e um sargento, encontrava-se em plenas condições de efetuar a imobilização do autor, posto que estavam em maior quantidade, armados e devidamente instruídos a realizar os procedimentos de abordagem. Enquanto o reclamante estava sozinho, desarmado, possui porte físico frágil e não demonstrou reação física, quanto ao ocorrido.
Na decisão foi ressaltado que durante a instrução processual, as testemunhas que acompanharam toda a dinâmica da ocorrência no local dos fatos alegaram não terem visto o autor agredindo fisicamente a equipe policial. Em contrapartida, foram firmes ao informar que presenciaram a guarnição agredindo o autor.
Além da prova testemunhal, a versão autoral é corroborada pelo exame de corpo de delito, onde consta que o então paciente teve sua integridade física ofendida e sofreu lesões consistentes em hematomas no tórax, mesma região que as testemunhas disseram terem os policiais agredido o autor. “Como se não bastasse, o requerido ainda permaneceu preso ilegalmente na Delegacia de Polícia deste município”, asseverou.
A magistrada ratificou que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada, conforme orienta o artigo 306, Código de Processo Penal, o que não foi observado no caso em tela.
“Diante da situação exposta, entendo plenamente configurado o nexo de causalidade entre o dano ao autor e a conduta praticada pela equipe da Polícia Militar. Constata-se, assim, excesso no estrito cumprimento do dever legal, conduta essa passível de reparação civil, nos termos da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º da Constituição da República”, reiterou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre