A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na terça-feira (6), fixou que não incidem juros de mora no período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que o pagamento ocorra fora do prazo constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo regimental (agravo interno) contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 940236, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
No RE, o estado questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o pagamento de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. O estado alegou que esse entendimento está em desacordo com o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante (SV) 17. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou inviável o recurso ao entender que a decisão questionada não violou o dispositivo constitucional, e que são cabíveis juros de mora retroativos uma vez que pagamento ocorreu fora do prazo constitucional.
Contrário à decisão do relator, o estado interpôs o agravo regimental, que começou a ser julgado pela Primeira Turma em 25 de outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e, em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista, apresentando posição divergente em relação ao relator. De acordo com ele, a jurisprudência do STF prevê, como regra geral, que não há incidência de juros de mora aos pagamentos efetuados dentro do prazo previsto no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo o dispositivo, após sentença transitada em julgado, os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão nas dotações orçamentárias, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os valores atualizados monetariamente.
Desse modo, destacou o ministro, não incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Esse entendimento, lembrou o ministro, levou o STF à aprovação da SV 17.
No caso dos autos, no entanto, o ministro explicou que o TJ-MG, ao verificar que o precatório foi pago fora do prazo constitucional, fixou a cobrança de juros moratórios retroativos, incluindo o prazo constitucional entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte. Ocorre que a jurisprudência do STF, lembrou o ministro, entende que nas hipóteses de não pagamento dentro do prazo, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, quando passa a se configurar atraso no pagamento.
Em razão de tais fundamentos, Barroso votou pelo provimento do agravo regimental e, por consequência, para prover o RE do estado, reformando a decisão do tribunal de origem. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Barroso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.
Processos relacionados: RE 940236
Fonte: Supremo Tribunal Federal