Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (4) o provimento 176/2017, que regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de Ética e Disciplina da OAB). O texto do provimento que regulamenta o processo ético-disciplinar eletrônico no âmbito da Ordem foi aprovado por unanimidade na última sessão do Conselho Pleno realizado na última terça-feira (27).
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirmou quando da aprovação do texto, que o objetivo é “exatamente pacificar o entendimento acerca do processo ético-disciplinar eletrônico, previsto no artigo 78 do Código de Ética da Advocacia, para otimizar os trabalhos no âmbito das seccionais, respeitando a autonomia destas”. Com a publicação do provimento, a OAB espera a resposta de adaptação das seccionais para que o texto final do regulamento seja implementado posteriormente.
O provimento determina, por exemplo, que o envio de petições e recursos e a prática de atos processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo. Será concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.
Em seu artigo 3º, o provimento afirma que quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia e que tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Fonte: OAB
Confira abaixo a íntegra do provimento que regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil:
PROVIMENTO N. 176/2017
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.005377-3/COP, RESOLVE:
Art. 1º A tramitação dos autos do processo ético-disciplinar em caráter virtual, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais são admitidas nos termos deste provimento.
Art. 2º O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo.
Parágrafo único. Ao interessado será concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.
Art. 3º Considera-se praticado o ato processual, por meio eletrônico, no dia e hora de seu envio ao sistema informatizado mantido pelo órgão julgador da OAB, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
- 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
- 2º Tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 (trinta) minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4º A notificação feita em meio físico e o aviso de recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico.
Art. 5º A petição e os documentos recebidos em meio físico são digitalizados pela secretaria da OAB, após o protocolo, e juntados aos autos do processo eletrônico.
Parágrafo único. A petição e os documentos recebidos em meio físico, após a digitalização prevista neste artigo, serão disponibilizados ao interessado.
Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo.
Art. 7º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta o sigilo, a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares em meio físico.
Parágrafo único. Será obrigatória a adoção de ferramenta de segurança que impossibilite a substituição de arquivos, exceto na hipótese de determinação de desentranhamento.
Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, ao processo ético-disciplinar em trâmite no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo os sistemas de processo eletrônico em curso nos Conselhos Seccionais, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2017.