Provimento que regulamenta processo ético-disciplinar eletrônico é publicado no Diário Oficial

Data:

Provimento que regulamenta processo ético-disciplinar eletrônico é publicado no DO
Créditos: corgarashu / shutterstock.com

Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (4) o provimento 176/2017, que regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015-COP (Código de Ética e Disciplina da OAB). O texto do provimento que regulamenta o processo ético-disciplinar eletrônico no âmbito da Ordem foi aprovado por unanimidade na última sessão do Conselho Pleno realizado na última terça-feira (27).

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirmou quando da aprovação do texto, que o objetivo é “exatamente pacificar o entendimento acerca do processo ético-disciplinar eletrônico, previsto no artigo 78 do Código de Ética da Advocacia, para otimizar os trabalhos no âmbito das seccionais, respeitando a autonomia destas”. Com a publicação do provimento, a OAB espera a resposta de adaptação das seccionais para que o texto final do regulamento seja implementado posteriormente.

O provimento determina, por exemplo, que o envio de petições e recursos e a prática de atos processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo. Será concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.

Em seu artigo 3º, o provimento afirma que quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24  horas do seu último dia e que tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Fonte: OAB

Confira abaixo a íntegra do provimento que regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil:

PROVIMENTO N.  176/2017

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.005377-3/COP, RESOLVE:

Art. 1º A tramitação dos autos do processo ético-disciplinar em caráter virtual, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais são admitidas nos termos deste provimento.

Art. 2º O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo.

Parágrafo único. Ao interessado será concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.

Art. 3º Considera-se praticado o ato processual, por meio eletrônico, no dia e hora de seu envio ao sistema informatizado mantido pelo órgão julgador da OAB, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

  • 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
  • 2º Tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 (trinta) minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 4º A notificação feita em meio físico e o aviso de recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico.

Art. 5º A petição e os documentos recebidos em meio físico são digitalizados pela secretaria da OAB, após o protocolo, e juntados aos autos do processo eletrônico.

Parágrafo único. A petição e os documentos recebidos em meio físico, após a digitalização prevista neste artigo, serão disponibilizados ao interessado.

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo.

Art. 7º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta o sigilo, a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares em meio físico.

Parágrafo único. Será obrigatória a adoção de ferramenta de segurança que impossibilite a substituição de arquivos, exceto na hipótese de determinação de desentranhamento.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, ao processo ético-disciplinar em trâmite no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo os sistemas de processo eletrônico em curso nos Conselhos Seccionais, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.