O juiz Clésio Coêlho Cunha, da 3ª Vara Criminal, absolveu Francisco José Ferreira do Carmo da acusação de crime de violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) e determinou a devolução da sua motocicleta e todos os seus bens aprendidos pela polícia, incluindo CD’S e DVD’S virgens.
A decisão do juiz foi fundamentada no artigo 386, II e III do Código de Processo Penal, considerando não ter ficado satisfatoriamente provada a materialidade do crime nos autos; diante da ineficiência do auto de apreensão feito pela polícia e, também, com base no “princípio da Adequação Social” da conduta.
Francisco do Carmo foi denunciado pelo Ministério Público depois de ser preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2015, depois que policiais civis do Maranhão, após três campanas, o avistaram pilotando uma motocicleta e trazendo na garupa uma “caixa suspeita”, ocasião em que acionaram uma equipe de apoio e invadiram a residência do acusado.
Na casa, Carmo foi localizado reproduzindo CD’s e DVD’s, e os policiais localizaram cinco torres com 50 gravadores, capas de discos sendo impressas, 500 CD’s e DVD’s virgens de marcas diversas, cinco impressoras a jato de tinta, da Marca HP, cinco sacolas de fibras plásticas contendo diversos CD’s e DVD’s, três monitores de marcas diversas, um teclado e uma CPU de computador.
Conforme o auto de apreensão, as coisas apreendidas eram vários CD’s “aparentemente” falsificados; vários DVD’s “aparentando” serem falsificados; uma CPU de computador; 03 monitores de marcas diversas; 01 teclado; cinquenta gravadores e 500 CD’s e DVD’s virgens de marcas diversas; bem como uma motocicleta marca Suzuki.
Após a prisão em flagrante, o acusado foi posto em liberdade mediante fiança. No interrogatório, ele confessou que costuma gravar, em sua casa, CD,s e DVD,s que são vendidos na feira do João Paulo, em São Luís, em uma banca própria.
Após a Audiência de instrução e julgamento, a inquirição das testemunhas já ouvidas no inquérito policial e o interrogatório do acusado, o juiz concluiu que em casos como este, quando for feita a lavratura do auto de apreensão, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal: a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem à prática do ilícito.
Também deverá ser lavrado termo com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. E, após a apreensão, será realizada, por perito oficial, ou por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Segundo o juiz, neste caso, a autoridade se descuidou de observar as prescrições processuais acima anotadas e não fez um auto de apreensão correto, pois após apreender os CD’s e DVD’s afirmou que estes eram “aparentemente falsificados” ou “aparentando serem falsificados” e que os demais CD’s e DVD’s num total de 500, eram virgens, ou seja, sem gravações nas mídias. E não afirmou de forma conclusiva do que se tratava. Também não foi realizada após a apreensão dos equipamentos e das mídias (cd’s e dvd’s), a perícia prevista que deveria fazer parte dos autos.
“Essas condutas da autoridade policial, se realizadas, seriam importantes, pois consistiriam nas provas da materialidade do fato narrado, e sem elas, as condutas, não será possível afirmar ocorrência do crime”, explica o magistrado na decisão.
“A descrição formalmente criminosa é de quem reproduz total ou parcial obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente; e, nestes autos, não há a descrição dessa conduta, nem muito menos quais autores e intérpretes foram copiados”, complementou.
ADEQUAÇÃO SOCIAL – O juiz também fundamentou sua decisão no princípio da “Adequação Social”, diante da aceitação e concordância da sociedade local com a conduta de quem produz para venda, cópias de CD’s e DVD’s originais que contenham manifestação artística, demonstrada nos autos.
“Portanto, condenar o acusado neste processo seria praticar seletividade penal e hipocrisia penal com o aprisionamento desnecessário do acusado; e combater táticas de sobrevivência de pessoas para as quais as oportunidades lhes deram poucas escolhas”, concluiu o magistrado.