
“Toda semana temos recursos voltados a este tema. Hoje, foram essas três. O que nos preocupa”, alerta o desembargador Glauber Rêgo, que preside a Câmara Criminal.
As demandas envolvem o descumprimento do artigo por parte do motorista, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Delito que gera penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
A Câmara Criminal do TJRN também destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
(Apelações Criminais nºs 2016005550-9, 2016011115-1 e 2016005793-6)
Fonte: Tribunal da Justiça do Rio Grande do Norte
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