Justiça proíbe limite de tempo em catraca de ônibus na capital amazonense

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Justiça proíbe limite de tempo em catraca de ônibus na capital amazonense | Juristas
Créditos: Monkey Business Images/Shutterstock.com

O juiz plantonista Cid da Veiga Soares Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu tutela de urgência antecipada nesta quarta-feira (6) atendendo ao pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus (CMM) e proibiu a imposição de limite de tempo – que havia sido delimitado em 30 segundos -, para os passageiros do transporte coletivo de Manaus passarem pela catraca dos ônibus.

O juiz também determinou multa diária de R$ 50 mil, caso as empresas deixem de cumprir a decisão.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi feito por meio da Defensoria Especializada de Atendimento de Interesses Coletivos (DPEAIC) da DPE-AM que, em conjunto com a Comissão de Defesa do Consumidor da CMM, argumentou que a medida, onde obriga que o usuário pague outra passagem caso este não consiga passar pela catraca do ônibus dentro do prazo de 30 segundos, impõe ônus indevido aos consumidores. De acordo com o defensor público Carlos Almeida Filho, da DPEAIC, essa regra afeta principalmente idosos, gestantes e pessoas com dificuldade de locomoção.

“Ou seja, não interessando as condições pessoais dos seus mais de 900 mil usuários, estes terão a obrigatoriedade passar pela catraca em 30 segundos, após o uso dos cartões de passe. Acaso gestantes, idosos, pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção, v.g., tenham qualquer dificuldade em cumprir a tarefa neste tempo, deverão pagar nova passagem. Uma prova de tempo foi imposta e o prêmio é não pagar ‘multa’. Pois então, sem qualquer autorização do Poder Concedente, ou mesmo discussão com os Órgãos de Defesa do Consumidor, os réus pretendem que o consumidor adeque seu agir aos seus discricionários desatinos”, diz trecho do pedido de tutela de urgência ao se referir ao prejuízo que a medida adotada pelas empresas do transporte coletivo causaria aos usuários.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

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