A IA já substitui advogados: quais os riscos éticos, profissionais e processuais envolvidos

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A IA já substitui advogados: quais os riscos éticos, profissionais e processuais envolvidos | Juristas

Hugo Malone

 Do ponto de vista social, o assunto mais sensível em inteligência artificial não é a produtividade, a inovação ou a modernização dos serviços. O ponto verdadeiramente disruptivo — e com enorme impacto na vida prática — é outro: profissionais humanos serão substituídos?

Durante algum tempo, essa pergunta foi tratada como exagero tecnofóbico. Hoje, porém, ela se impõe com força crescente. A IA generativa não está apenas auxiliando profissionais. Ela já começa a ocupar espaços antes reservados a atividades intelectuais complexas, inclusive aquelas historicamente protegidas por formação técnica, responsabilidade ética e regulação profissional.

A análise da Citrini Research, especialmente no relatório The 2028 Global Intelligence Crisis,[2] radicaliza essa preocupação ao afirmar que a IA pode provocar uma crise global da inteligência humana como ativo econômico. A tese – simples e perturbadora – é de que se sistemas artificiais passam a executar, em escala e a custo reduzido, tarefas cognitivas antes desempenhadas por humanos, o trabalho intelectual deixa de ser escasso. E, se deixa de ser escasso, perde valor de mercado.[3]

Essa hipótese pode parecer alarmista. Mas o problema é justamente não poder ser descartada como fantasia. A cada novo avanço dos modelos de IA, fica mais difícil sustentar que apenas tarefas mecânicas, periféricas ou repetitivas serão automatizadas. A fronteira está se deslocando rapidamente. Pesquisa, redação, análise documental, classificação de riscos, elaboração de estratégias, previsão de resultados e tomada de decisões preliminares já estão sendo incorporadas a sistemas de IA.

Para a advocacia, o cenário é ainda mais delicado. A advocacia sempre se apresentou como uma profissão de confiança, responsabilidade e julgamento técnico. Não se trata apenas de escrever petições ou localizar precedentes. O advogado interpreta fatos, avalia riscos, aconselha pessoas, assume responsabilidade profissional, guarda sigilo, atua perante o Judiciário e integra uma função essencial à justiça.[4]

Mas é exatamente essa premissa que começa a ser colocada sob pressão. O mercado está descobrindo que uma parte expressiva da advocacia contemporânea — sobretudo no contencioso de massa — foi transformada, ao longo dos anos, em uma indústria de documentos padronizados. E tudo aquilo que foi padronizado se torna candidato natural à automação.

É nesse contexto que o modelo de negócio da Enter AI adquire relevância simbólica. A empresa não se apresenta apenas como mais uma ferramenta para auxiliar advogados. Sua proposta é mais ambiciosa, pois promete automatizar fluxos jurídicos inteiros, especialmente em carteiras de alto volume.  Em síntese, o serviço da Enter no contencioso cível pode ser compreendido como uma combinação de automação de leitura processual, estruturação massiva de dados, detecção de fraudes, análise preditiva/estratégica, apoio à negociação, geração de minutas e monitoramento de decisões judiciais. A promessa central é reduzir condenações, aumentar eficiência operacional e permitir que departamentos jurídicos empresariais atuem com base em padrões extraídos de grandes volumes de processos.[5] A promessa de reduzir custos, acelerar respostas, calcular riscos, gerar peças, estruturar defesas e operar o contencioso de forma escalável é sedutora para grandes litigantes.

Em outras palavras, a Enter não está vendendo apenas software. Está vendendo uma nova arquitetura para a prática jurídica empresarial.

O sucesso da empresa é expressivo. Com avaliação bilionária e investidores de enorme peso, a Enter tornou-se um dos exemplos mais visíveis da nova fronteira das legaltechs.[6] Seu serviço mira justamente empresas que enfrentam milhares ou milhões de disputas repetitivas, como bancos, companhias aéreas, marketplaces, plataformas digitais, varejistas e grandes fornecedores. Para esses agentes econômicos, a advocacia tradicional pode parecer lenta, cara e demasiadamente humana. A IA aparece, então, como promessa de eficiência radical.

Mas o que é celebrado como eficiência pode esconder uma transformação profunda e perigosa, na medida que o sucesso deste tipo de operação conduzirá, invariavelmente, à substituição progressiva da advocacia por sistemas privados de gestão jurídica automatizada.

Nesse cenário, notícias de demissão de advogados e profissionais jurídicos não devem ser vistas como episódios isolados. Elas são sinais de um movimento estrutural. Primeiro, cortam-se atividades de suporte. Depois, reduzem-se funções de entrada. Em seguida, comprimem-se equipes. Por fim, a própria formação profissional é afetada, porque as tarefas que antes serviam para treinar jovens advogados passam a ser executadas por máquinas.

Como um dos riscos mais graves, a IA pode destruir a base da pirâmide da advocacia. Se os recém-formados deixam de fazer pesquisa, revisão documental, primeiras minutas, relatórios, memoriais e análises preliminares, como serão formados os profissionais experientes do futuro? A advocacia sempre dependeu de um processo gradual de aprendizagem prática. Automatizar integralmente essa etapa pode produzir uma geração de profissionais formalmente habilitados, mas materialmente privados da experiência que constrói julgamento jurídico.

A substituição, portanto, talvez não ocorra de maneira cinematográfica, com robôs ocupando escritórios. Ela será mais silenciosa. Menos advogados serão contratados. Menos tarefas serão atribuídas a humanos. Mais decisões serão pré-formatadas por sistemas. O trabalho jurídico será comprimido, fragmentado e rebaixado. O advogado poderá deixar de ser o autor intelectual da estratégia para se tornar apenas o operador final de uma cadeia automatizada.

Esse cenário abre espaço para a precarização da advocacia. O profissional humano pode ser reduzido a uma espécie de “assinador qualificado” de documentos gerados por IA. Sua função deixa de ser pensar juridicamente o caso e passa a ser conferir, em ritmo industrial, aquilo que o sistema já produziu. A responsabilidade permanece humana, mas o controle efetivo sobre a produção do conteúdo se desloca para a máquina e para a empresa que a controla.

Esse é um arranjo particularmente perverso, em que o risco ético e jurídico fica com o advogado; o ganho de escala fica com a plataforma. Nesta dinâmica, o ser humano atua como mera zona de deformação moral para a máquina. Em sua obra Moral Crumple Zones: Cautionary Tales in Human-Robot Interaction, Madeleine Elish introduz a ideia de que os operadores humanos às vezes atuam como zonas de deformação moral para os sistemas. Para a autora, a responsabilidade por falhas em sistemas automatizados é frequentemente atribuída de forma injusta aos operadores humanos. Essa dinâmica protege a integridade dos sistemas tecnológicos e seus desenvolvedores, transformando o trabalhador em uma esponja de responsabilidade legal e ética.[7] Nesse contexto, é preciso refletir como a agência e a prestação de contas são definidas em uma sociedade cada vez mais mediada pela inteligência artificial.

Há também o problema do exercício irregular da advocacia. No Brasil, consultoria, assessoria, direção jurídica e postulação em juízo são atividades privativas de advogado, nos termos do Estatuto da Advocacia.[8] A IA, evidentemente, não pode ser inscrita na OAB, não responde disciplinarmente, não presta compromisso profissional, não guarda sigilo por dever ético próprio e não assume responsabilidade subjetiva perante o cliente. É inevitável, então, se perguntar quem está advogando quando uma plataforma define a estratégia, redige a peça, calcula o risco, sugere acordo e orienta a condução do litígio.

Não basta responder que há um advogado no final do fluxo. A mera assinatura humana não resolve o problema. Se o advogado apenas chancela uma solução produzida por IA, sem controle substancial, sem revisão efetiva e sem independência real para rejeitar o resultado, a presença humana (human-in-the-loop) passa a ser decorativa. Nesse caso, o sistema não está auxiliando a advocacia; está instrumentalizando o advogado para conferir aparência de legalidade a uma atividade automatizada.

Se for considerando que a advocacia não pode – ou não poderia – ser esvaziada por dentro, o risco institucional é evidente. Formalmente, continuará existindo. Materialmente, poderá ser reduzida a uma camada de validação burocrática sobre decisões tomadas por sistemas proprietários, opacos e orientados por incentivos empresariais.

Mas não é só! Há, ainda, um risco concorrencial grave, consistente na formação de monopólios ou oligopólios sobre a infraestrutura da atividade jurídica. Quem controlar os dados, os modelos, os fluxos processuais, as integrações com grandes empresas, os padrões de litigância e as métricas preditivas poderá controlar uma parcela decisiva do mercado jurídico. Essas dinâmicas capturam a camada operacional da advocacia de massa e uma vez que grandes litigantes passem a depender dessas plataformas, a vantagem competitiva pode se tornar quase intransponível.

Pequenos escritórios, advogados autônomos e bancas médias poderão ser empurrados para uma posição marginal. Não terão os mesmos dados, o mesmo capital computacional, os mesmos modelos, as mesmas integrações e a mesma escala. O mercado jurídico, que já é desigual, poderá tornar-se brutalmente concentrado.

Esse ponto ganha contornos ainda mais preocupantes quando se recorda que um dos investidores da empresa citada no início deste texto – Enter AI – é Peter Thiel. Thiel não é apenas um investidor relevante do Vale do Silício. Ele é conhecido por defender a ideia de que empresas verdadeiramente valiosas não devem apenas competir; devem buscar posições monopolísticas. Sua visão empresarial parte da premissa de que a competição reduz lucros e de que o grande objetivo estratégico é construir mercados dominados por poucos agentes.[9]

Quando esse tipo de racionalidade entra no mercado jurídico, o alerta precisa ser máximo.

A advocacia não é um aplicativo de entrega, uma rede social ou uma plataforma de anúncios. Ela é uma função essencial à justiça. Se a infraestrutura da advocacia passa a ser controlada por empresas privadas de IA, financiadas por capital de risco e orientadas por lógica monopolística, o problema deixa de ser apenas corporativo, e passa a se tornar antagônico à própria noção de democracia.

A pergunta “até onde vai a disrupção?” deve ser respondida com seriedade. Ela pode ir muito longe. Pode atingir o modelo de contratação de escritórios, a formação de jovens advogados, a precificação de honorários, a estrutura do contencioso de massa, a relação entre empresas e consumidores, o equilíbrio entre litigantes habituais e litigantes vulneráveis, e até a própria compreensão institucional da advocacia.

O maior risco não é a IA escrever petições. Isso já acontece e continuará acontecendo. O maior risco é a criação de um ecossistema em que litígios sejam administrados industrialmente por agentes artificiais, com advogados humanos reduzidos a supervisores formais, clientes transformados em dados, consumidores enfrentando defesas automatizadas em escala e o Judiciário sendo inundado por peças produzidas por sistemas cujo funcionamento ninguém compreende integralmente.

Nesse cenário, a promessa de eficiência pode converter-se em um mecanismo de assimetria. Grandes empresas poderão responder a milhares de ações com velocidade e precisão automatizada, enquanto cidadãos comuns continuarão dependendo de assistência jurídica humana, limitada e subfinanciada. A IA, em vez de democratizar o acesso à justiça, pode aprofundar o desequilíbrio entre quem litiga ocasionalmente e quem litiga profissionalmente.[10]

A substituição de advogados por IA, portanto, não deve ser analisada apenas como questão de mercado de trabalho. É uma questão de desenho institucional do sistema de justiça.

Se a advocacia for convertida em uma indústria automatizada de documentos, perde-se a capacidade humana de responsabilidade, prudência, interpretação contextual, compromisso ético e resistência institucional. Uma IA pode produzir uma defesa tecnicamente plausível. Mas não possui consciência profissional, não sofre sanção disciplinar, não compreende dignidade humana, não responde perante a história de uma instituição e não exerce independência em face do poder econômico de quem a contratou.

Por isso, a regulação não pode chegar tarde. É preciso definir, desde já, limites claros para o uso de IA na advocacia. Esses limites devem envolver transparência, supervisão humana efetiva (orientação), responsabilidade profissional, auditabilidade, proteção de dados, preservação do sigilo, vedação de simulação de exercício profissional autônomo por sistemas artificiais e controle rigoroso contra a captura monopolística da atividade jurídica.

A IA pode ser uma ferramenta extraordinária para advogados. Pode reduzir tarefas repetitivas, melhorar pesquisas, ampliar produtividade, organizar informações, qualificar estratégias e tornar serviços jurídicos mais acessíveis. Mas há uma linha divisória que não pode ser atravessada: a tecnologia deve servir à advocacia, não substituí-la; deve ampliar a inteligência profissional humana, não convertê-la em acessória de plataformas privadas.

A discussão sobre Enter AI, Citrini Research e demissões no setor jurídico é apenas o começo. O que está em jogo é saber se a advocacia continuará sendo uma profissão intelectual, ética e institucionalmente responsável, ou se será progressivamente absorvida por sistemas automatizados controlados por poucas empresas de tecnologia.

A pergunta deixou de ser “a IA vai substituir advogados?”. A pergunta correta, e mais inquietante, é: quando percebermos que a substituição já começou, ainda teremos condições institucionais de impor limites?

Referências

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 133. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 17 maio 2026.

CITRINI; SHAH, Alap. The 2028 global intelligence crisis: a thought exercise in financial history, from the future. Citrini Research, 22 fev. 2026. Disponível em: https://www.citriniresearch.com/p/2028gic. Acesso em: 16 maio 2026.

ELISH, Madeleine Clare. Moral Crumple Zones: Cautionary Tales in Human-Robot Interaction. Engaging Science, Technology, and Society, [s. l.], v. 5, p. 40-60, 2019. DOI: 10.17351/ests2019.260. Disponível em: https://estsjournal.org. Acesso em: 13 maio 2026.

MALONE, Hugo; NUNES, Dierle. Manual da Justiça Digital. 3. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025.

THIEL, Peter. Competition is for losers. The Wall Street Journal, Nova York, 12 set. 2014. Disponível em: https://www.csun.edu/~vcact00f/497CapStone/Peter%20Thiel_%20Competition%20Is%20for%20Losers%20-%20WSJ.pdf. Acesso em: 15 maio 2026.

[1] Doutor e Mestre em Direito na área de Democracia, Constituição e Internacionalização (PUC Minas). Professor. Assessor Judiciário (TJMG). Membro consultor da Comissão de Inteligência Artificial no Direito da OAB/MG. Membro do Instituto de Direito e Inteligência Artificial – IDEIA.

[2] CITRINI; SHAH, Alap. The 2028 global intelligence crisis: a thought exercise in financial history, from the future. Citrini Research, 22 fev. 2026.

[3] O relatório apresenta um cenário hipotético detalhando uma crise econômica global fictícia iniciada em 2028, causada pela abundância de inteligência artificial. Os autores exploram como a substituição massiva de trabalhadores qualificados por máquinas gera um ciclo de retroalimentação negativa, onde o aumento da produtividade corporativa destrói o poder de compra dos consumidores. Essa dinâmica resulta no fenômeno do “PIB Fantasma”, no qual a produção econômica cresce enquanto a circulação de riqueza entre humanos estagna. Em consequência, a análise descreve o colapso de setores baseados em intermediação e taxas, além de uma grave crise no mercado imobiliário e de crédito privado. Embora seja apenas uma hipótese, o relatório serve como um alerta para que investidores e governos repensem a escassez da inteligência humana diante do avanço tecnológico acelerado.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 133. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

[5] Cf. https://www.getenter.ai/civel.

[6] Cf. https://forbes.com.br/forbes-money/2026/05/startup-juridica-enter-vira-unicornio-de-ia-com-rodada-de-us-100-milhoes-liderada-pelo-founders-fund/

[7] ELISH, Madeleine Clare. Moral Crumple Zones: Cautionary Tales in Human-Robot Interaction. Engaging Science, Technology, and Society, [s. l.], v. 5, p. 40-60, 2019. DOI: 10.17351/ests2019.260.

[8] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º. Brasília, DF: Presidência da República, 1994.

[9] THIEL, Peter. Competition is for losers. The Wall Street Journal, Nova York, 12 set. 2014.

[10] Sobre o problema da desigualdade informacional, cf. MALONE, Hugo; NUNES, Dierle. Manual da Justiça Digital. 3. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025.

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Doutor e Mestre em Direito na área de Democracia, Constituição e Internacionalização (PUC Minas). Professor. Assessor Judiciário (TJMG). Membro consultor da Comissão de Inteligência Artificial no Direito da OAB/MG. Membro do Instituto de Direito e Inteligência Artificial – IDEIA

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