O trabalho noturno no futebol profissional

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O trabalho noturno no futebol profissional | Juristas

Elthon José Gusmão da Costa

No Recurso de Revista nº 10622-58.2016.5.03.0006[2], o Tribunal Superior do Trabalho foi instado a analisar se a habitual realização de partidas no período noturno — elemento estrutural da atividade futebolística — seria suficiente para afastar o direito ao adicional noturno.

A decisão regional havia adotado a tese de que o labor noturno constituiria peculiaridade inerente à atividade esportiva e, por essa razão, apenas ensejaria acréscimo remuneratório se houvesse previsão contratual específica. Tal entendimento foi expressamente rejeitado pelo TST.

A Corte afirmou que o trabalho noturno não se insere entre as peculiaridades aptas a afastar a incidência das normas gerais da legislação trabalhista, aplicando diretamente o art. 7º, IX, da Constituição Federal e o art. 73 da CLT. Reconheceu, assim, o direito ao adicional noturno pelas horas laboradas após as 22h.

A lógica da Lei Pelé: subsunção normativa à CLT

O entendimento firmado pelo TST insere-se de forma coerente na estrutura da Lei Pelé. O art. 28, §4º, do referido diploma determina a aplicação subsidiária da legislação trabalhista, ressalvadas as peculiaridades expressamente previstas.

Na ausência de disciplina específica acerca do adicional noturno, impõe-se a incidência integral da CLT, tanto quanto ao marco temporal (22h às 5h) quanto ao percentual mínimo de acréscimo remuneratório.

Configura-se, assim, um modelo de subsunção normativa, no qual o contrato especial de trabalho desportivo é integrado pelo regime jurídico geral do trabalho, preservando-se a centralidade dos direitos fundamentais.

A inflexão promovida pela Lei Geral do Esporte

A Lei Geral do Esporte introduz uma alteração significativa nesse quadro. Ao consagrar a especificidade da atividade esportiva como princípio estruturante (art. 2º, VII), o novo diploma desloca o eixo interpretativo da mera aplicação subsidiária da CLT para a construção de um regime jurídico próprio.

Essa mudança adquire contornos ainda mais nítidos no âmbito do futebol profissional, no qual o legislador opta por disciplinar diretamente aspectos do contrato de trabalho.

O art. 97 da Lei Geral do Esporte estabelece, para o futebol profissional, a incidência de adicional noturno de, no mínimo, 20%, ao mesmo tempo em que define expressamente o período considerado noturno.

Nos termos do §3º do referido dispositivo, considera-se trabalho noturno a participação em jogos e competições realizados entre 23h59 de um dia e 6h59 do dia seguinte.

A comparação com o regime geral da CLT evidencia a magnitude da alteração:

  • CLT: 22h às 5h
  • LGE (futebol): 23h59 às 6h59

Não se trata de simples ajuste técnico, mas de verdadeira redefinição legislativa do marco temporal de incidência do adicional noturno.

Diante da coexistência entre o art. 73 da CLT e o regime específico previsto no art. 97 da Lei Geral do Esporte, a solução jurídica decorre da aplicação do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

Assim, nos contratos de trabalho desportivo regidos pela LGE (a partir de sua promulgação, em junho de 2023), o marco temporal do trabalho noturno deixa de ser aquele previsto na legislação trabalhista geral, passando a ser definido pelo regime especial.

Não se trata de afastamento global da CLT, mas de sua não incidência no ponto específico em que a legislação especial estabelece disciplina própria.

[1] Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía – ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].

[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 10622-58.2016.5.03.0006. 1ª Turma. Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento em 25 mar. 2026.

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Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial

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