Recentemente, no dia 27 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.785, que ficou popularmente conhecida como Lei dos Agrotóxicos. A partir desta nova legislação, houve alteração nos prazos para registro de agrotóxicos (que a lei se refere como pesticidas), produtos de controle animal e afins, bem como nas regras de aprovação e comercialização dos agrotóxicos.
Em suma, com o advento da Lei dos Agrotóxicos, o prazo máximo para inclusão e alteração de registros de agrotóxicos é de 30 dias a 2 anos, variando conforme o caso. Esta nova regra inclui a pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização e o uso dos produtos, sendo que, para produtos novos são exigidos os 2 anos para o registro. Porém, além deste prazo, é possível a solicitação de um registro especial temporário perante o Ministério da Agricultura para fins de pesquisa e experimentação dos produtos. Assim, para que o registro dos agrotóxicos e de controle animal, de praga e doenças possa ser válido, ele deve ser feito perante o Ministério da Agricultura, reservando aos Ministérios do Meio Ambiente (através do IBAMA) e da Saúde (por meio da ANVISA) a função meramente consultiva.
Ademais, passa a ser expressamente proibido o registro de produtos que contenham substâncias cancerígenas ou que sejam prejudiciais à saúde humana – p. ex., que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros, e os que apresentem “risco inaceitável” para os seres humanos ou meio ambiente –, da mesma forma, também fica vedado os produtos dos quais o Brasil não disponha de antídotos ou que provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Caso haja algum descumprimento das normas estabelecidas, a nova lei fixou novos valores pecuniários passíveis de serem aplicados à título de multa, variando de R$ 2 mil a R$ 2 milhões. O valor é definido pelos órgãos de registro e fiscalização, proporcionalmente à gravidade da infração, considerando a possibilidade de cumular penalidades (p. ex., multa e paralisação imediata das atividades ou interdição) e a imposição de valoração em dobro para os casos de reincidência. Sem prejuízo da imposição das responsabilidades administrativas e penais, quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, será enviada cópia do auto de infração ao órgão competente para apuração.
Tendo em vista todo o exposto, é inegável a incontroversa a respeito dos usos de agrotóxicos. As suas consequências danosas ao meio ambiente e à saúde humana já foram objeto de diversas pesquisas, comprovando o surgimento de doenças leves e graves decorrentes do contato com estes produtos, seja por meio de alimentos ou por contato direto. Por outro lado, os interesses econômicos e políticos por trás das estratégias de ampliação do uso desses tipos de produtos químicos e, assim, arrecadar cada vez mais lucros ao setor que o produz e utiliza, também é muito relevante e não deixa de ser considerado no momento de elaboração de políticas regulatórias como a Lei dos Agrotóxicos.
Dessa forma, é visível que a nova legislação tentou equilibrar minimamente os interesses sociais e econômicos influentes, principalmente ao observar que ao mesmo tempo em que ela flexibiliza o uso e a regulação de produtos usados na produção agrícola e pecuária, ela também mantém e cria novas penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas. É com o advento da Lei dos Agrotóxicos que o valor máximo da multa foi aumentado e que a produção, armazenamento, transporte, importação, utilização e comercialização irregular desses tipos de produtos passam a ser crime punido com pena de reclusão de três a nove anos. Da mesma forma, a nova lei manteve a pena de dois a quatro anos para quem produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais, bem como a possibilidade de aplicação de agravantes em ambos os casos.
Contudo, ainda assim, a Lei dos Agrotóxicos revogou alguns dispositivos de suma importância que garantiam proteções a todas as pessoas e ao meio ambiente, como é o caso da revogação do crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço.
No que diz respeito ao meio ambiente, as consequências do uso de agrotóxicos são gravíssimas e muito prejudiciais, uma vez que o seu uso durante a pulverização, como é muito comum na atividade agrícola, faz com que ele disperse no ar, contaminando mais áreas e intoxicando seres humanos e animais. Além disso, os agrotóxicos que acabam depositados no solo podem ser condensados na água da chuva, atingir rios ou até mesmo penetrar o lençol freático.
Neste âmbito, uma das vantagens trazidas pela nova legislação é a possibilidade de impugnação ou cancelamento do registro do produto por meio da apuração de manifestações feitas por entidades de classe, de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso. Ao abrir portas para a possibilidade de atuação de outros setores não diretamente vinculados à agropecuária, tem-se uma maior pluralidade de visões e um enriquecimento no debate sobre o assunto.
Portanto, a nova Lei dos Agrotóxicos ainda mantém uma rigorosidade mínima na regulação e registro de pesticidas, entretanto, o que se observa é uma flexibilização cada vez maior no seu uso. Assim, o cerne das discussões não deveria ser apenas a eficiência agrônoma (ou a falta dela) dos agrotóxicos, mas, sim, os seus efeitos em termos de danos à saúde humana e ambiental.
*Samara Alves Negrão Santos é advogada ambiental, Bacharela e Mestranda em Sociologia na Unicamp, pós graduanda em Direito Ambiental e do Agronegócio na Puc-PR do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.
*Bruna Shigaki é Bacharela em Direito e integra a equipe Ambiental e Regulatória do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.
Referências –
https://www.uff.br/?q=noticias/09-01-2024/uff-responde-agrotoxicos-e-o-projeto-de-lei-que-flexibiliza-seus-usos
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/28/sancionada-nova-lei-dos-agrotoxicos-com-vetos
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14785.htm
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