O fenômeno das redes sociais demanda o acompanhamento do direito eleitoral. Em razão da força anterior dos ditos meios de comunicação (emissoras de televisão, rádio e jornais) houve a opção legislativa pela proibição da participação artísticas em eventos eleitorais.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1993) proscreveu a participação nos seguintes termos:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide ADIN 5970)
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 5970)
Entretanto, o poder de influenciar as massas de forma irrefletida migrou dos artistas consagrados pela mídia para os chamados influenciadores digitais, que arregimentam milhares (até milhões) de seguidores ditando tendências em consumo, bem como também na mudança de costumes e opiniões. Assim sendo, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou diversas situações referentes a utilização da internet para propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.619/2019), sendo permitido: o impulsionamento de conteúdos de forma paga (art. 3- B); proibiu a utilização de disparo em massa de mensagens de propaganda eleitoral (art. 31, §1-A); bem como outras disposições sobre campanhas através de redes sociais.
Importante destacar que em 2017 fora alterada a Lei das Eleições para inserir dispositivo que opera a criação de um poder para regulamentar a disciplina das campanhas nas redes de forma ampla ao Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:
Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Desta forma o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral ampliou seu poder regulamentar para atingir a competência de formular regras de boas práticas relativas as campanhas eleitorais. Entretanto, inexistem regras sobre a identidade de tratamento entre a promoção de candidato mediante um showmício ou em uma live com um influenciador digital com milhões de seguidores.
Entendemos que em razão da amplitude do poder regulamentar, apesar de demandar questionamento sobre a constitucionalidade, demandaria a existência de regramento explícito sobre a possibilidade de utilização de propaganda política através de perfis de influenciadores que exercem atividades análogas aos artistas consagrados pelo público.
Assim sendo, há uma lacuna legislativa que deve ser objeto de projeto de lei em sentido formal para balizar os limites da participação destes influenciadores no pleito, bem como a devida regulamentação da lei por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, em razão do ativismo judicial não é recomendável a utilização em peças de propaganda política de vídeos ou imagens de influenciadores de amplo conhecimento para evitar representações eleitorais de propaganda irregular.
Felipe de Moraes Andrade – Procurador do Estado e Advogado especialista em direito público
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