A Política Nacional do Meio Ambiente completa 42 anos e com ela a responsabilidade ambiental

Data:

Poluição Ambiental
Créditos: Petmal | iStock

A política ambiental brasileira iniciou sua trajetória a partir da década de 1930, quando os primeiros atos normativos afetos à gestão dos recursos naturais, tais como o Código de Águas e o Código Florestal, foram instituídos. Desde então, o país tem avançado gradualmente, tanto no estabelecimento de importantes marcos legais, como no processo de institucionalização das políticas públicas de meio ambiente.

Á época, não havia propriamente uma política ambiental no Brasil ou uma instituição gestora da temática ambiental. Havia políticas setoriais com foco na exploração dos recursos naturais, onde a principal preocupação era a administração ou o “controle racional” dos recursos naturais, visando o melhor uso econômico.

Ao final da década de 1960, a temática ganhou impulso quando algumas demandas ambientais da sociedade começaram a surgir mundialmente, com a poluição gerada por atividades produtivas. O que motivou discussões internacionais como o Clube de Roma em 1968 e a Conferência de Estocolmo em 1972.

Na década de 1980, o marco principal foi o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81), que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e estabeleceu os princípios, as diretrizes, os instrumentos e atribuições para os diversos entes da Federação que atuam na política ambiental nacional.

A Política Nacional do Meio Ambiente completa 42 anos e com ela a responsabilidade ambiental | Juristas
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

O documento, que no dia 31 de agosto de 2011 completa 42 anos de vigência foi considerado inovador para a época.

A norma instituiu o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, de forma a descentralizar a política ambiental no Brasil. Tanto que na sequência o Ministério do Meio Ambiente foi instituído pela federação. E o Conama, como um conselho deliberativo e normativo, ao longo desses quarente e dois anos destaca-se como uma instituição democrática, integrada por setores e esferas de governo, empresariado e sociedade civil, além de manter-se permanentemente ativa.

O Conselho é responsável pelo estabelecimento de padrões, normas e critérios ambientais que devem necessariamente ser observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Além disso, o § 1º, do artigo 14 dispõe que; “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”, instituindo assim, a responsabilidade objetiva no direito ambiental.

Esse foi um dos grandes avanças à época, de forma a responsabilizar, sem discutir culpa, a prática objetiva pelo dano ambiental. Importante observar que em 1981, o Brasil ainda estava se desenvolvendo industrialmente, diferente dos demais países europeus e dos EUA, que já possuíam um parque industrial mais desenvolvido e pujante.

Desde então, a responsabilidade objetiva por dano ambiental na esfera civil no direito brasileiro vem se consolidando. Nossos tribunais têm aceitado a tese da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes da lesão, pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade. Ainda, se as lesões acontecem em domínio ou local público, a jurisprudência tende a ser mais exigente e dura para com o agente causador da lesão. Por exemplo, nos casos de poluição do mar ou de vazamentos de petróleo, a tese da responsabilidade objetiva e solidária do poluidor tem tido sucesso, inclusive com direito de cobrar dele as despesas pelo trabalho e limpeza.

Em geral, a justiça e seus representantes vêem adotado uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio da precaução tem sito constantemente evocado. Nesse período, outros princípios foram criados como o princípio do não retrocesso, o que acaba por não permitir qualquer flexibilização na proteção ao meio ambiente, ainda que eventualmente, a norma tenha sido revista e alterados restrições impostas aos proprietários em relação ao meio ambiente.

Portanto, os últimos 42 anos representam o amadurecimento, consolidação e crescimento do direito ambiental no país.


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.