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A revolução digital e o assédio moral

Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

O assédio moral é tema que se tornou, especialmente na última década,
amplamente debatido nos meios de comunicação. O fato se deve claramente ao
amadurecimento da sociedade na defesa dos direitos e garantias fundamentais
dos cidadãos. Ainda na análise da evolução dos direitos e garantias fundamentais
não se pode deixar de destacar o papel proeminente da revolução digital.

A internet e as redes sociais (não somente pelo seu surgimento, mas necessariamente pela sua ramificação em todas as classes e gêneros sociais) têm revolucionando a forma das pessoas de comunicarem e se comportarem em sociedade.

Nesse contexto, a informação, os fatos e notícias, cujo acesso antes chegavam
objetivamente às grandes massas por intermédio dos grandes conglomerados de
rádio e TV, agora, passaram a disputar espaço com blogueiras, youtubers, e afins,
que com um celular, internet e uma rede social passaram a ser produtores de
informação (independente da qualidade e correção da notícias) para milhões de
simpatizantes ou seguidores.

Em suma, a informação passou a circular livremente, sem barreiras ou monopólios,
por vezes sem o devido filtro de qualidade e veracidade, mas com efeito
avassalador ou, como se habituou falar “viralizando”.

Pode-se questionar, a priori, qual a relação entre o assédio moral e a revolução
digital acima referida? Explica-se: não mais se passou a tolerar atos de violação
aos direitos das minorias, cuja aceitação existia justamente pela ausência de
meios cabais de prova e meios efetivos de defesa.

Atualmente, atos de discriminação, humilhação e segregação não somente podem
ser provados por meio de gravações, conversar nas redes sociais, fotos e
filmagens, mas, em especial, podem ser objeto de divulgação nos meios digitais
com a capacidade de aglutinar apoiadores e críticos, mas, de forma prática, de
expor os agressores e seus atos perante todos.

Assim, o assédio moral que outrora se alimentava pela ausência de meios de
prova dos atos cometidos pelos seus agressores, e da ausência de meios de
defesa das suas vítimas, agora, na nova dinâmica da comunicação, tem amplo
espaço de divulgação e capacidade aglutinadora de críticos aos agressores e
solidariedade em favor dos agredidos.

Em suma, a sociedade moderna passou a censurar aberta e feroz àqueles que
antes mantinham uma conduta opressora e oculta, seja no ambiente de trabalho
ou mesmo na sociedade de forma geral.

Diante da nova ordem social acima apresentada o que se verificou foi o
surgimento, ou melhor esclarecendo, veio à tona, uma espécie de assédio moral
que até então escondida, que é justamente o assédio moral nas relações entre
profissionais, até mesmo em face de profissionais altamente qualificados, a
exemplo de executivos, médicos e advogados.

Diferentemente do que se imaginava ocorrer num ambiente de alto nível intelectual
e social destes profissionais, o assédio moral passou a se apresentar de forma
acentuada, tão logo a vergonha e o medo da exposição deixaram fator capaz de
ocultar os atos de opressão, especialmente com a já destacada evolução da
sociedade na garantia dos direitos fundamentais da personalidade. Em suma, o
assédio moral deixou de ser considerada uma conduta tolerável por parte do

agressor, e uma simples “frescura” para o ofendido, considerando os danos
irretratáveis observados aos longo dos anos para a saúde mental das suas vítimas.

A título meramente ilustrativo do rigor aplicado ao tema pelo Poder Judiciário
podemos citar caso emblemático no qual um gerente geral de agência bancária,
que foi vítima de assédio moral por cinco anos em decorrência da sua opção
sexual. Ao completar 20 anos na instituição financeira, o funcionário foi recebido na
agência na qual trabalhava com uma carta e os seguintes dizeres: "O senhor está
demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade".
Não por acaso o banco foi condenado ao pagamento de indenização no importe de
R$ 1,3 milhão por assédio moral.

O valor da condenação em face do banco, ainda que acima da média geral das
condenações sobre o tema, evidencia uma mudança de comportamento do Poder
Judiciário, cada dia mais atento à necessidade de enfrentar a epidemia do assédio
moral nas relações sociais, destacando-se dentro destas as relações de trabalho
na qual a hierarquia entre empregados proporciona um cenário propício a sua
prática.

Em atenção à necessidade de um combate efetivo ao assédio moral nas delações
de trabalho a Câmara dos Deputados aprovou recentemente (12 de março de
2019), o Projeto de Lei 4742/01, que tipifica, no Código Penal, o crime de assédio
moral no ambiente de trabalho. Agora, a proposta será enviada ao Senado para
votação.

Como se pode concluir de todo o exposto, o assédio moral no ambiente de
trabalho não deve e não pode ser aceito pelo empregado como uma atitude
aceitável no mundo coorporativo, considerando inclusive os efeitos nefastos a sua

saúde mental. A título de exemplo podemos citar o desenvolvimento de doenças
de natureza emocional como depressão, pânico e ansiedade.

Portanto, quando o empregado estiver diante de uma situação na qual esteja
diante de fatos como exposição a situações humilhantes e constrangedoras,
esvaziamento de funções, terror psicológico, e situações semelhantes, deve
buscar orientação junto ao departamento de recursos humanos da empresa, ou
quando não se sentir seguro ou confortável para tanto, buscar ajuda de um
advogado trabalhista para que possa orientá-lo da melhor forma.

Autor

Igor Almeida Lima é advogado trabalhista e sócio do escritório Lima & Lima
Advogados.

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