Busca e apreensão de criança é impugnável por agravo de instrumento. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso após o fim do relacionamento a guarda da criança foi concedida ao pai. Mas após análise de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) passou a tutela da criança para a mãe e a partir disso o juiz de primeiro grau determinou a imediata busca e apreensão da criança.
Contra essa decisão, o pai interpôs novo agravo de instrumento. Ele argumentou que o Ministério Público havia denunciado a genitora pela suposta prática de lesão corporal contra o filho. Por causa dos novos fatos o TJRS decidiu devolver a guarda ao pai.
A mãe argumentou que não havia previsão legal que permitisse a impugnação do mandado de busca e apreensão por meio de agravo de instrumento.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório, o que permite a interposição de agravo de instrumento de acordo com o artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015.
O relator também destacou que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, fixou tese que considera o dispositivo do CPC/2015 de taxatividade mitigada, o que garante a interposição de agravo quando se observada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processo corre em segredo de justiça.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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