Aprimoramentos legislativos e reformas do ambiente de negócios segundo os parâmetros do Doing Business.

Data:

A Lei nº 14.195/2021 faz parte de um conjunto de medidas legislativas que visam elevar os índices de qualidade do ambiente de negócios e melhorar a posição do Brasil na classificação geral do relatório Doing Business do Banco Mundial.[1]

Na exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021[2], parcialmente convertida na citada Lei nº 14.195/2021, há clara referência nesse sentido.

O Doing Business é um relatório apresentado anualmente pelo Banco Mundial para divulgar resultados de análises sobre os níveis de qualidade dos ambientes negociais em 190 (cento e noventa) economias.[3] Busca-se apurar, em linhas gerais, em que medida a legislação de cada país incentiva os empreendimentos, confere segurança jurídica e assegura liberdade negocial.

As análises do Doing Business, âmbito mundial, recaem sobre 10 (dez) indicadores relativos aos ambientes de negócios: i) abertura de empresas; ii) obtenção de alvarás de construção; iii) obtenção de eletricidade; iv) registro de propriedades; v) obtenção de crédito; vi) proteção dos investidores minoritários; vii) pagamento de impostos; viii) comércio internacional; ix) execução de contratos; e x) resolução de insolvência.

Em cada indicador do Doing Business são avaliados determinados aspectos. i) no indicador “abertura de empresas” (constituição regular de uma pessoa jurídica ou de uma entidade empresarial equivalente) são avaliados os procedimentos para constituir e operar formalmente uma entidade empresarial de natureza industrial ou comercial, o tempo e custo para realizar cada procedimento, além da exigência de capital mínimo a ser depositado para registro da entidade. ii) no indicador “obtenção de alvarás de construção”, são observados os procedimentos para construir um depósito (ou armazém), o tempo e o custo para demandados, além do índice de controle de qualidade da construção; iii) no indicador “obtenção de eletricidade”, avaliam-se os tramites para que uma entidade empresarial possa obter uma ligação permanente à rede elétrica, o tempo e custo de cada etapa do procedimento, além do índice de qualidade do fornecimento e de transparência das tarifas; iv) no indicador “registro de propriedades”,  são observados os procedimentos para transferência de uma propriedade, o tempo e custo demandado, bem como o índice de qualidade do sistema de administração fundiária; v) no indicador “comércio internacional”,  avaliam-se o tempo e os custos associados ao processo logístico de exportação de mercadorias (produto da vantagem comparativa) e de importação (peças de automóvel); vi) no indicador “execução de contratos” são apreciados o custo para a resolução de disputas comerciais e o índice de qualidade dos processos judiciais; vii) no indicador “obtenção de crédito”, avaliam-se a legislação aplicável às garantias, a disciplina da falência, bem como a disponibilidade de informações sobre os créditos; viii) no indicador “proteção dos investidores minoritários”,  são apreciados os graus de proteção dos investidores minoritários nos casos de conflitos de interesse e as regras sobre governança corporativa; ix) no indicador “pagamento de impostos”, apreciam-se o número de pagamentos, o tempo para cumprir as obrigações fiscais, a carga tributária total e o índice de processos após as declarações dos contribuintes; e x) no indicador “resolução de insolvência”, analisam-se  o tempo, os custos e os resultados dos procedimentos de insolvência, além da robustez do regime jurídico aplicável aos processos que versam sobre a insolvência.

São os resultados dessas avaliações que demonstrarão a posição de cada país no ranking do Doing Business, apresentado anualmente pelo Banco Mundial. A depender da colocação, por exemplo, o país pode ser considerado mais ou menos atrativo para os investidores estrangeiros.

Atentando-se para isso, o Legislativo Brasileiro vem promovendo inúmeras reformas legislativas, orientadas pelos critérios adotados no Relatório anual do Banco Mundial. Entre elas estão as alterações implementadas pela Lei nº 14.195/2021.

Vejamos algumas.

Para aprimorar e elevar os índices de qualidade negocial no contexto da “abertura de empresas” foram feitas alterações na Lei nº 8.934/1994, que versa sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, e na Lei nº 11. 598/2007, que trata da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

No que concerne ao indicador “proteção aos investidores minoritários”, foram amplamente alteradas as normas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), principalmente no que toca ao exercício do direito de voto, à criação de classe de ações com voto plural e às deliberações das companhias.

A respeito do indicador “pagamento de tributos”, além de criar o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA, a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu diversas regras para aumentar a efetivação das medidas de recuperação de ativos. Tratou-se, entre outros aspectos, da redução do tempo de tramitação das ações de cobrança da dívida ativa, da sofisticação das medidas executivas e da redução dos níveis de congestionamento dos procedimentos.

No âmbito do “comércio internacional”, a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu regras sobre  a criação de guichê eletrônico e facilitação das operações de importação e exportação. Também houve aperfeiçoamento da disciplina jurídica da profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial, com a revogação do Decreto nº 13.609/1943 e definição de regras mais apropriadas ao cenário atual.

Essas são, portanto, algumas das inúmeras intervenções legislativas criadas para aprimorar a disciplina jurídica do mercado, elevar os índices de qualidade dos ambientes negociais e estimular a confiança dos investidores.

 

[1] Acesso o Doing Business 2020 (Comparing Business Regulation in 190 Economies) no seguinte endereço: https://openknowledge.worldbank.org/bitstream/handle/10986/32436/9781464814402.pdf

[2]Para obter o texto integral acesse o seguinte enderço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1040-21.pdf

[3] Acesso o Doing Business 2020 (Comparing Business Regulation in 190 Economies) no seguinte endereço: https://openknowledge.worldbank.org/bitstream/handle/10986/32436/9781464814402.pdf

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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