Definição do juízo do local do principal estabelecimento empresarial para fins do art. 3º da lei nº 11.101/05 (LFRE)
De acordo com o art. 3º da lei n. 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial, ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o principal estabelecimento do empresário, para fixação da competência do juízo da falência ou da recuperação, é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede, constante do contrato ou do estatuto social.
Esta definição é extremamente relevante, principalmente porque, fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo falimentar.
Nesse caso, como regra, o juízo falimentar será competente para conhecer, processar e julgar todas as ações que envolvam o falido.
Algumas demandas, no entanto, excepcionalmente, continuam tramitando nos juízos de origem.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 76 da LFRE, não serão encaminhadas para o juízo falimentar as demandas: a) em que a massa falida autora ou litisconsorte ativa; b) que contenham reclamações trabalhistas; c) de execuções tributárias e de créditos inscritos na dívida ativa; d) de competência da Justiça Federal por interesse da União; e e) que contenham pretensão com obrigação ilíquida.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do principal estabelecimento empresarial pode ser notada nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
1. Esta Corte, interpretando o conceito de “principal estabelecimento do devedor” referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa.
2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara – GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária – Porto Alegre-RS – para o processamento do pedido de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 157.969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005.
1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes.
2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o “centro vital” da empresa estaria localizado na capital paulista.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
Referências
Para aprofundamento do estudo, confira as seguintes referências.
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