Definição do juízo do local do principal estabelecimento empresarial para fins do art. 3º da lei nº 11.101/05 (LFRE)

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Definição do juízo do local do principal estabelecimento empresarial para fins do art. 3º da lei nº 11.101/05 (LFRE)

De acordo com o art. 3º da  lei n. 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial, ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o principal estabelecimento do empresário, para fixação da competência do juízo da falência ou da recuperação, é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede, constante do contrato ou do estatuto social.

Esta definição é extremamente relevante, principalmente porque, fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo falimentar.

Nesse caso, como regra, o juízo falimentar será competente para conhecer, processar e julgar todas as ações que envolvam o falido.

Algumas demandas, no entanto, excepcionalmente, continuam tramitando nos juízos de origem.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 76 da LFRE, não serão encaminhadas para o juízo falimentar as demandas: a) em que a massa falida autora ou litisconsorte ativa; b) que contenham reclamações trabalhistas; c) de execuções tributárias e de créditos inscritos na dívida ativa; d) de competência da Justiça Federal por interesse da União; e e) que contenham pretensão com obrigação ilíquida.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do principal estabelecimento empresarial pode ser notada nos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.

1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa.
2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 157.969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005.

1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes.
2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o "centro vital" da empresa estaria localizado na capital paulista.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).

Referências

Para aprofundamento do estudo, confira as seguintes referências.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
BAIRD, Douglas G. Baird. A World without Bankruptcy, in SPG Law & Contemporary Problems nº 50, 1987.
BERNIER, Joice Ruiz. Administrador judicial: na recuperação judicial e na falência. São Paulo: Quartier Latin, 2016.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: curso de Direito Comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
CARVALHOSA, Modesto (Coord.). Tratado de Direito Empresarial: recuperação empresarial e Falência, v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
CEREZETTIM S. C. Neder. A Recuperação Judicial de Sociedade por Ações, São Paulo: Malheiros, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
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FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 9. Ed. São Paulo: Atlas. 2018.
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WARREN, Elizabeth. Bankruptcy Policy, in University of Chicago Law Review n º 54, 1987.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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