Luiz Guilherme Valente
A Inteligência Artificial Generativa (IAG) representa um marco tecnológico que desafia os fundamentos tradicionais da propriedade intelectual, em particular o regime de direitos autorais. A capacidade da IAG de produzir obras complexas, como textos, músicas e imagens, em velocidade e escala inéditas, obriga os ordenamentos jurídicos a reconsiderar conceitos estabelecidos, como a autoria, bem como a enfrentar novas formas de violação a direitos de terceiros.
A Crise da Autoria e o Pilar Humano do Direito Autoral
O direito autoral, em sua essência, fundamenta-se na criação intelectual humana, protegendo obras que refletem a personalidade ou o esforço criativo de uma pessoa. A IAG lança um questionamento direto sobre essa fundação: quem, ou o quê, detém a autoria das obras geradas pela máquina?
Jurisdições como o Brasil, por meio de sua Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998, art. 11), e entidades estrangeiras, como o Escritório de Direitos Autorais dos EUA (US Copyright Office) e a Comissão Europeia, convergem ao só reconhecerem autoria em obras feitas por pessoas. No ambiente de criações feitas por IAG, isso se reflete na tendência a se exigir uma contribuição humana preponderante ou significativa na concepção, finalização ou edição, não bastando a mera formulação de prompts.[1] Sem um elemento de criatividade humana, a obra provavelmente será considerada em domínio público, o que, no entanto, gera a possibilidade de desincentivo a investimentos em IAG.
Violação aos Direitos de Terceiros
Para além da preocupação com a autoria, a IAG pode resultar na violação de direitos de terceiros, especialmente no estágio de treinamento dos modelos, que utiliza um volume massivo de dados protegidos (data mining).
A legislação europeia, por meio da Diretiva de Direito Autoral no Mercado Único Digital (2019/790) e do Regulamento de Inteligência Artificial (2024/1689) , prevê exceções para a Mineração de Texto e Dados (TDM), mas sua aplicação em contextos comerciais tem provocado disputas judiciais. Em novembro de 2025, o Tribunal Regional de Munique condenou a OpenAI (criadora do ChatGPT) em uma ação movida pela GEMA, uma sociedade de gestão coletiva de direitos autorais musicais. O tribunal concluiu que o uso de letras de músicas protegidas no treinamento e sua reprodução nas respostas do modelo configuravam reprodução não autorizada, afastando a aplicação da exceção de TDM.[2]
Em contrapartida, no mesmo mês, a High Court da Inglaterra e País de Gales entendeu que modelos de treinamento de IAG não constituem, por si só, infração de direitos autorais, uma vez que não armazenam reprodução das obras originárias.[3] Esse também foi o entendimento de uma corte americana, meses antes, ao estabelecer que o uso de milhões de livros (desde que adquiridos licitamente) para treinar modelos de linguagem era extremamente transformador, estando assim coberto pelo instituto do fair use.[4]
No Brasil, a Folha de São Paulo ingressou recentemente com processo semelhante contra a OpenAI. O caso, porém, ainda espera por uma decisão.
Não é só no treinamento, porém, que a IAG pode incorrer em violação aos direitos de terceiros. Em 2024, uma corte chinesa concluiu que, embora não tivesse cometido diretamente a infração, uma plataforma de IAG tinha conhecimento de que seus usuários utilizavam seus serviços para esse fim, mas não adotou medidas preventivas adequadas.[5]
O Cenário Regulatório Brasileiro e a Mitigação de Riscos
No Brasil, projetos de lei buscam preencher a lacuna legislativa sobre IAG. O PL 2338/2023 propõe obrigações de transparência sobre os dados usados no treinamento, a possibilidade de opt-out (o titular proibir o uso de seu conteúdo) e a remuneração aos detentores de direitos autorais. Já o PL 4025/2023 restringe explicitamente a proteção autoral a criações feitas por seres humanos, além de instituir um fundo para compensar os detentores de direitos pelo uso de suas obras no treinamento.
Enquanto a regulamentação não se consolida, usuários de IAG devem adotar medidas de mitigação de riscos para evitar litígios, como: revisar e cumprir rigorosamente os termos de uso das plataformas; evitar comandos (prompts) que façam referência direta a obras protegidas; reforçar em contratos as obrigações de originalidade; e, fundamentalmente, documentar e registrar todos os passos do processo de criação com IAG para comprovar o grau de intervenção e contribuição humana, um fator determinante para assegurar proteção por direitos autorais.
A IAG não é apenas uma ferramenta de criação, mas um vetor de transformação que desafia os pilares da propriedade intelectual, exigindo, portanto, cuidado redobrado aos operadores do direito.
[1] O único precedente judicial brasileiro, no entanto, vai em sentido contrário. Em julho de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que “a ausência de um autor humano identificável não implica, por si só, a inexistência de direitos autorais[…]” (Agravo de Instrumento 5032376-37.2025.8.24.0000). Seja por não se debruçar a fundo na questão, seja por se tratar de julgado único no Brasil, não se pode afirmar que esse posicionamento será adotado por outras cortes nacionais.
[2] Em 2024, o Tribunal Distrital de Hamburgo já havia afastado a aplicação da exceção de TDM para a coleta, classificação de disponibilização de dados usados para treinamento de IAG, ainda que a finalidade comercial fosse indireta (Robert Kneschke v. LAION e.V.).
[3] Getty Images v Stability AI. Ressalve-se que: (i) desde o Brexit, o Reino Unido já não está mais sujeito à legislação europeia; (ii) a decisão não estabeleceu uma regra geral de que obras protegidas podem ser usadas para treinamento de IAG; e (iii) o tribunal condenou a Stability AI por violação marcária.
[4] Bartz v. Anthropic. O caso posteriormente foi encerrado em acordo.
[5] Processo n. (2024) Zhe 0192 Min Chu 1587 e Processo n. (2024) Zhe 01 Min Zhong 10332.
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