Luciana Sabbatine Neves
A promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, insere-se em um contexto de intensificação do uso de tecnologias digitais e de sistemas de inteligência artificial em ambientes frequentados por crianças e adolescentes[2], fenômeno que amplia de forma significativa os riscos à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao desenvolvimento integral desse público.[3] No caso específico dos hipervulneráveis, crianças e adolescentes[4], o legislador brasileiro optou por adotar uma arquitetura normativa fortemente orientada à antecipação de riscos, estruturando deveres jurídicos que recaem sobre fornecedores e desenvolvedores de produtos e serviços digitais, opção que revela uma centralidade inequívoca do princípio da prevenção no texto legal[5], ainda que, como se sustentará, a lógica subjacente à lei ultrapasse a prevenção em sentido estrito e se aproxime, funcionalmente, do princípio da precaução.
A leitura sistemática do ECA Digital permite identificar que a noção de prevenção aparece de forma expressa e reiterada no texto normativo. A palavra “prevenção”, bem como seus derivados semânticos diretos, figura ao menos três vezes na lei, especialmente nos dispositivos que impõem deveres gerais aos fornecedores de tecnologias digitais. No art. 5º, a lei estabelece, de modo expresso, que produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados ou acessados por crianças e adolescentes devem observar deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, sempre em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.[6] O § 1º do mesmo artigo reforça essa diretriz ao vincular a prevenção à adoção de medidas técnicas que permitam às famílias e responsáveis legais evitar o uso inadequado de tais tecnologias.[7] Já o art. 6º determina que os fornecedores adotem medidas razoáveis destinadas a prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com conteúdos e práticas potencialmente prejudiciais.[8] A recorrência do termo evidencia que a prevenção constitui um eixo estruturante explícito e positivado da arquitetura normativa adotada pelo legislador.
Do ponto de vista teórico-jurídico, contudo, a centralidade da prevenção não esgota o alcance do modelo regulatório instituído pelo ECA Digital. Na teoria dos princípios jurídicos relacionados à gestão de riscos, é consagrada a distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.[9] O princípio da prevenção, conforme amplamente desenvolvido na doutrina do direito ambiental e posteriormente irradiado para outros ramos do Direito, incide sobre riscos conhecidos, identificáveis e cientificamente comprovados, exigindo do Estado e dos agentes econômicos a adoção de medidas antecipatórias destinadas a evitar a concretização de danos previsíveis. Sands e Peel destacam que a prevenção pressupõe um grau razoável de certeza quanto à existência do risco e à relação de causalidade entre a conduta e o dano, operando como técnica jurídica de antecipação racional do ilícito.[10]
Diversamente, o princípio da precaução emerge justamente para lidar com cenários marcados por incerteza científica relevante e por riscos potenciais graves ou irreversíveis.[11] Conforme formulação consagrada no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a ausência de plena certeza científica não deve ser utilizada como justificativa para postergar medidas eficazes de proteção quando houver ameaça de dano sério. Zander e Sunstein observam que a precaução não se confunde com a prevenção, pois se projeta sobre situações em que a ciência ainda não é capaz de oferecer respostas conclusivas, deslocando o foco normativo para a proteção antecipada diante da possibilidade de danos de grande magnitude, enquanto a prevenção atua sobre riscos conhecidos, a precaução se orienta pela prudência jurídica diante da incerteza.
É precisamente nesse ponto que se revela a sofisticação da arquitetura normativa do ECA Digital. Embora a lei utilize expressamente a linguagem da prevenção, os deveres que impõe aos fornecedores de tecnologias digitais refletem uma racionalidade jurídica que vai além da simples antecipação de riscos já plenamente conhecidos. A regulação incide sobre um ecossistema tecnológico caracterizado por alta complexidade, opacidade algorítmica e efeitos sistêmicos ainda não totalmente compreendidos, especialmente no que se refere ao impacto de sistemas automatizados, algoritmos de recomendação e mecanismos de personalização sobre o desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças e adolescentes.[12] Trata-se, portanto, de um domínio marcado por incertezas estruturais, no qual os danos potenciais — como manipulação comportamental, que é vedada, exploração econômica da atenção infantil e violações persistentes da privacidade — podem ser graves e de difícil reversão.[13]
Nesse cenário, a exigência de que produtos e serviços digitais incorporem medidas de segurança, proteção e mitigação de riscos desde a fase de concepção e por padrão, bem como a imposição de deveres contínuos de avaliação e contenção de impactos negativos, traduz uma lógica normativa tipicamente precautória. Ainda que o legislador não tenha utilizado expressamente o termo “precaução”, a estrutura legal impõe aos agentes econômicos o dever de agir mesmo diante da incerteza, internalizando riscos e adotando salvaguardas antes da ocorrência de danos concretos. A obrigação de prevenir exposições indevidas, recomendações nocivas e interações potencialmente prejudiciais, inclusive quando tais efeitos decorrem do funcionamento autônomo de sistemas algorítmicos complexos, aproxima-se mais da racionalidade da precaução do que da prevenção clássica.[14]
Dessa forma, pode-se sustentar que o ECA Digital opera uma incorporação implícita do princípio da precaução no âmbito da proteção digital infantojuvenil. A menção expressa à prevenção não limita o alcance do modelo regulatório, mas funciona como porta de entrada para uma arquitetura jurídica mais ampla, orientada à antecipação de riscos incertos e à proteção reforçada de sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento. Ao exigir que o design e a governança das tecnologias digitais sejam orientados pelo melhor interesse da criança, a lei desloca o eixo da responsabilização ex post para uma lógica de cuidado jurídico antecipado, compatível com os fundamentos teóricos da precaução.
Conclui-se, assim, que o ECA Digital, embora semanticamente estruturado em torno da prevenção, materializa, em sua lógica normativa e em seus mecanismos de governança, uma aplicação funcional do princípio da precaução, opção que revela um avanço significativo na regulação das tecnologias digitais no Brasil, ao reconhecer que, em contextos de incerteza tecnológica e riscos potencialmente graves para direitos fundamentais, a proteção jurídica deve preceder o dano e não se limitar à sua posterior reparação. Trata-se de um modelo que reforça a centralidade da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, alinhando o Direito brasileiro às discussões contemporâneas sobre governança de riscos, proteção de dados e tutela jurídica em ambientes digitais complexos.
Referências (ABNT)
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 22 dez. 2025.
COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Pesquisa TIC Kids Online Brasil: uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) / Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), s.d. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/. Acesso em: 22 dez. 2025.
NEVES, Luciana Sabbatine. Metaverso e consumidores hipervulneráveis: fundamentos para a positivação dos direitos à privacidade, à integridade cognitiva e do sistema nervoso de crianças e adolescentes, no Brasil e no MERCOSUL. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), São Leopoldo, em processo de publicação.
RENN, Ortwin. Risk governance: coping with uncertainty in a complex world. London: Earthscan, 2008.
SANDS, Philippe; PEEL, Jacqueline. Principles of International Environmental Law. 4. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2018.
STIRLING, Andrew. Risk, uncertainty and precaution: some instrumental implications from the social sciences. Science and Public Policy, Oxford, v. 27, n. 3, p. 201–213, 2000.
SUNSTEIN, Cass R. Laws of fear: beyond the precautionary principle. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.
ZANDER, Joakim. The precautionary principle in EU law. In: VOGEL, David; JAGERS, Sverker (org.). The politics of precaution: regulating health, safety, and environmental risks in Europe and the United States. Cambridge: Cambridge University Press, [ano]. p. 76–151.
[1] Doutora em Direito público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Mestra em Direitos humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Advogada; email: [email protected].
[2] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Pesquisa TIC Kids Online Brasil: uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) / Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/, acesso em 22/12/2025.
[3] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Pesquisa TIC Kids Online Brasil: uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) / Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/, acesso em 22/12/2025.
[4] Neves, Luciana Sabbatine. METAVERSO E CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS: fundamentos para a positivação dos direitos à privacidade, integridade cognitiva e do sistema nervoso de crianças e adolescentes, no Brasil e no MERCOSUL. Tese de Doutorado UNISINOS, em processo de publicação.
[5] BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm, 22/12/2025.
[6] “Art. 5º, caput: deveres de prevenção são impostos a fornecedores de produtos ou serviços digitais direcionados a crianças ou adolescentes. (…)”,BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm, 22/12/2025.
[7] (…) § 1º: refere-se à obrigação de adotar medidas técnicas capazes de permitir à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes. (…)”, BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm, 22/12/2025.
[8] Art. 6º(…) devem tomar medidas razoáveis (…) com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato” com conteúdos, produtos ou práticas prejudiciais.”, BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm, 22/12/2025.
[9] ZANDER, Joakim. The precautionary principle in EU law. In: VOGEL, David; JAGERS, Sverker (org.). The Politics of Precaution: Regulating Health, Safety, and Environmental Risks in Europe and the United States. Cambridge: Cambridge University Press, ano de publicação. p. 76 a 151.; SUNSTEIN, Cass R. Laws of fear: beyond the precautionary principle. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.; STIRLING, Andrew. Risk, uncertainty and precaution: some instrumental implications from the social sciences. Science and Public Policy, v. 27, n. 3, p. 201–213, 2000.; RENN, Ortwin. Risk governance: coping with uncertainty in a complex world. London: Earthscan, 2008.
[10] SANDS, Philippe; PEEL, Jacqueline. Principles of International Environmental Law. 4. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2018.
[11] ZANDER, Joakim. The precautionary principle in EU law. In: VOGEL, David; JAGERS, Sverker (org.). The Politics of Precaution: Regulating Health, Safety, and Environmental Risks in Europe and the United States. Cambridge: Cambridge University Press, ano de publicação. p. 76 a 151.; SUNSTEIN, Cass R. Laws of fear: beyond the precautionary principle. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.; STIRLING, Andrew. Risk, uncertainty and precaution: some instrumental implications from the social sciences. Science and Public Policy, v. 27, n. 3, p. 201–213, 2000.; RENN, Ortwin. Risk governance: coping with uncertainty in a complex world. London: Earthscan, 2008.
[12] Neves, Luciana Sabbatine. METAVERSO E CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS: fundamentos para a positivação dos direitos à privacidade, integridade cognitiva e do sistema nervoso de crianças e adolescentes, no Brasil e no MERCOSUL. Tese de Doutorado UNISINOS, em processo de publicação.
[13] Neves, Luciana Sabbatine. METAVERSO E CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS: fundamentos para a positivação dos direitos à privacidade, integridade cognitiva e do sistema nervoso de crianças e adolescentes, no Brasil e no MERCOSUL. Tese de Doutorado UNISINOS, em processo de publicação.
[14] ZANDER, Joakim. The precautionary principle in EU law. In: VOGEL, David; JAGERS, Sverker (org.). The Politics of Precaution: Regulating Health, Safety, and Environmental Risks in Europe and the United States. Cambridge: Cambridge University Press, ano de publicação. p. 76 a 151.; SUNSTEIN, Cass R. Laws of fear: beyond the precautionary principle. Cambridge: Cambridge University Press, 2005.; STIRLING, Andrew. Risk, uncertainty and precaution: some instrumental implications from the social sciences. Science and Public Policy, v. 27, n. 3, p. 201–213, 2000.; RENN, Ortwin. Risk governance: coping with uncertainty in a complex world. London: Earthscan, 2008.
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