Direito adquirido à efetivação pelo substituto do titular de serventia extrajudicial

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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Jurisprudência em Teses – Edição nº 80

Esse posicionamento se revela no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. TITULARIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois não se manifestou quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e existência de fundamento suficiente para manter o julgado. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles – Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha surgido após a promulgação da atual Carta Magna, depende de concurso público de provas e títulos em face da previsão contida no art. 236, § 3o., inexistindo, em tal quadro, direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208 da Constituição Federal de 1967. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118536/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)

Acerca do direito adquirido,  o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados, porém, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou, conforme a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Consideram-se adquiridos, nos termos da lei, os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Luiz Roberto Barroso assinala que uma lei poderá ser aplicada retroativamente, salvo se for para colher direito adquirido, negócio jurídico perfeito ou coisa julgada. Segundo ele, “uma vez promulgada uma nova Constituição, ficam inteiramente revogadas as normas constitucionais anteriores. Não vigora no direito brasileiro, à falta de norma expressa, a chamada desconstitucionalização das normas constitucionais, que preservaria, com caráter de lei ordinária, as normas constitucionais anteriores compatíveis com o novo ordenamento.”[1]

Com relação ao princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo, a doutrina lembra que o art. 54 da Lei 9.784/1999[2] não tem aplicação quando os atos administrativos questionados afrontarem diretamente à Constituição. Nesses casos, portanto, não ocorre decadência do direito à invalidação.[3]

Ainda sobre o direito adquirido, Clóvis Beviláqua assinala que a concepção da sociedade internacional reclama o respeito aos direitos adquiridos além dos limites de cada pais, onde quer que sejam apresentados. Segundo ele “Trata-se do direito adquirido sob o ponto de vista internacional, o que não coincide, em todos os casos, com o direito adquirido na ordem jurídica interna. Se o direito adquirido tem uma origem puramente nacional e interna, deve ser considerado tal segundo a lei nacional que presidiu ao seu nascimento, e, na ordem internacional, não deve perder esse caráter.” [4]

De acordo com o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Essas atividades, submetidas aos parâmetros do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo ao princípio da eficiência, estão disciplinadas, basicamente, na lei nº 8.935/94 e na lei nº 6.015/73.

A disciplina legislativa dessa matéria é privativa da União, conforme indicação do art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal.

O mencionado art. 37 da Constituição prevê que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse sentido, o art. 4º da Lei dos Cartórios assinala que os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado. Da mesma forma, o art. 30, II, da referida Lei dos Cartórios, estipula que os notários e oficiais de registro devem atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza. A prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral é também um dos direitos básicos do consumidor, nos moldes do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

A atividade notarial e de registro deverá ser exercida por pessoas previamente aprovada em concurso público de provas e títulos.

Além disso, nos termos do §3º, do citado art. 226 da Constituição, não será permitido que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

O notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são profissionais do direito, dotados de fé pública, que recebem delegação do Estado para o exercício das atividades notariais e de registro.

Os titulares de serviços notariais e de registro são os[1]: i) tabeliães de notas; ii) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; iii) tabeliães de protesto de títulos; iv) oficiais de registro de imóveis; v) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; vi) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; vii) oficiais de registro de distribuição.

Aos notários compete[2]: i) formalizar juridicamente a vontade das partes; ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; iii) autenticar fatos.

Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade[3]: i) lavrar escrituras e procurações, públicas; ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; iii) lavrar atas notariais; iv) reconhecer firmas; v) autenticar cópias.

[1] Art. 5º da Lei nº 8.935/94.

[2] Art. 6º da Lei nº 8.935/94.

[3] Art. 6º da Lei nº 8.935/94.

Enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF sobre registros públicos

Enunciado nº 86. A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

 

Enunciado nº 95. O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

 

Enunciado nº 143. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

 

Enunciado nº 201. O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

 

Enunciado nº 202. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

 

Enunciado nº 208. As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).

 

Enunciado nº 209. O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

 

Enunciado nº 214. As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente, para fins de registro.

 

Enunciado nº 218.: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para com provar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.

 

Enunciado nº 224. A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.

 

Enunciado nº 273. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos.

 

Enunciado nº 276. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

 

Enunciado nº 311. Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

 

Enunciado nº 315. O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.

 

Enunciado nº 324. É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.

 

Enunciado nº 382. Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).

 

Enunciado nº 383. A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).

 

Enunciado nº 395. A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.

 

Enunciado nº 396. A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.

 

Enunciado nº 427. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

 

Enunciado nº 435. O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.

 

Enunciado nº 465. A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

 

Enunciado nº 466. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

 

Enunciado nº 471. Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

 

Enunciado nº 476. Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.

 

Enunciado nº 477. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

 

Enunciado nº 478. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.

 

Enunciado nº 483. Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

 

Enunciado nº 503. É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.

 

Enunciado nº 504. A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.

 

Enunciado nº 506. Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.

 

Enunciado nº 510. Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.

 

Enunciado nº 511. Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.

 

Enunciado nº 545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Artigos: 179 e 496 do Código Civil.

 

Enunciado nº 553. Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva. Artigo: 927 do Código Civil.

 

Enunciado nº 569. No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro. Artigo: 1.242, parágrafo único, do Código Civil

 

Enunciado nº 593. É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.

 

Enunciado nº 600. Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

 

Enunciado nº 608. É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.

 

Enunciado nº 624. A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

 

[1] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3º Edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999/ p. 274.

[2] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

[3] “No CNJ, o parágrafo único do art. 91 do Regimento Interno do CNJ, na sua parte final, acrescentada com a nova redação que lhe foi atribuída, permite o controle, por aquele órgão, de atos administrativos exarados há mais de cinco anos, quando impliquem ofensa direta à Constituição. Em caso em que se discutia a regularidade de delegação de serventia extrajudicial sem concurso público, realizada em 11 de janeiro de 1994, por Presidente de Tribunal de Justiça, já na vigência da atual Constituição, porquanto a vaga ocorrera sob a égide da Constituição anterior, entendeu o CNJ que, contendo a Carta de 1988 disposição expressa, no seu art. 236, § 3º, determinando que o ingresso na atividade notarial e de registro deveria ser precedido por concurso público, impunha-se a aplicação do parágrafo único do art. 91 do RI/CNJ. Foi, assim, afastada a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. Impetrado, perante o Supremo Tribunal, mandado de segurança contra essa decisão do CNJ (MS 28.279/DF, de que foi relatora a Ministra Ellen Gracie), a Corte Suprema, por maioria (contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso), ratificou a posição do CNJ, denegando a segurança.” COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/17/edicao-1/principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro

 

 

 

[4] BEVILÁQUA, Clóvis. Princípios elementares: direito internacional privado. Recife: editor, Alves de Albuquerque, 1906, p. 341.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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