Segundo relato da vítima, o acidente teria sido causado devido à negligência do motorista.
Por decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Serra, uma empresa de transporte será responsável por indenizar uma passageira que sofreu uma queda dentro do ônibus devido a uma freada brusca realizada pelo motorista.
Conforme consta no processo, a requerente foi socorrida pelo motorista e levada a um hospital devido às lesões nos joelhos decorrentes do incidente. Foi relatado também que, em consequência do acidente, a autora desenvolveu uma condição chamada condropatia patelar, que causa dores e afeta a cartilagem que reveste o osso móvel na frente do joelho. Essa condição a impediu de frequentar as aulas e resultou na perda de uma bolsa escolar em outro estado.
A defesa, em contrapartida, alegou que não seria possível que a porta do ônibus fosse aberta com o veículo em movimento, devido à presença de um dispositivo de segurança conhecido como “anjo da guarda”. No entanto, a ré não contestou a alegação de que nem todos os ônibus possuem esse dispositivo.
Diante dos fatos apresentados, o magistrado considerou procedente o relato da requerente e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais sofridos.
No entanto, levando em conta a evidência pericial de que a condição clínica da passageira está relacionada a alterações estruturais congênitas em seu joelho e não ao acidente em questão, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.
Número do processo: 0002101-42.2015.8.08.0048.
(Com informações do TJES- Tribunal do Espirito Santo)