Marcello Perino avalia julgamento do STJ sobre planos privados de dirigentes

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Marcello Perino avalia julgamento do STJ sobre planos privados de dirigentes | Juristas

Marcello Perino

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresas a planos de previdência privada, ainda que o benefício seja oferecido apenas a parte dos empregados, especificamente aos ocupantes de cargos de direção. O julgamento, unânime, foi proferido em março de 2026, em caso envolvendo um dos maiores grupos privados do setor elétrico brasileiro. A Segunda Turma negou provimento a recurso da Fazenda Nacional.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por uma empresa do setor elétrico, com o objetivo de desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda Nacional exigia contribuição previdenciária sobre valores pagos pela companhia a plano de previdência complementar aberta, contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, sob o argumento de que tais quantias teriam natureza remuneratória habitual.

Ao reformar a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. Para o TRF5, a Lei Complementar 109/2001 afastou a exigência prevista na legislação anterior, que condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano a todos os empregados.

Para o advogado Marcello do Amaral Perino, especialista em recuperação judicial e falências, ex-juiz substituto em segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo e ex-titular da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falências da corte paulista, o ponto central da decisão está no reconhecimento de que a legislação específica da previdência complementar prevalece sobre exigências anteriores da legislação previdenciária.

O advogado destaca que, ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, manteve o entendimento do TRF5. Para a Segunda Turma, a Lei Complementar 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Marcello Perino observa que a decisão também mencionou precedente da Primeira Turma do próprio STJ no mesmo sentido, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência complementar, sejam eles abertos ou fechados, ainda que não sejam disponibilizados a todos os empregados.

“A decisão deixa claro que o custeio de previdência complementar não pode ser automaticamente equiparado à remuneração. Ao afastar a exigência de universalidade, o STJ reconhece a prevalência da Lei Complementar 109 e oferece mais segurança jurídica às empresas na estruturação de benefícios voltados à retenção de dirigentes e à governança corporativa”, afirma Marcello Perino.

Segundo o advogado, o entendimento também reduz o espaço para autuações fiscais baseadas apenas no fato de o benefício ser direcionado a executivos ou administradores.

“O julgamento sinaliza que nem todo benefício corporativo de caráter seletivo possui natureza salarial tributável. Isso tende a influenciar a revisão de passivos e a estratégia de defesa de empresas que adotam estruturas semelhantes”, diz Marcello Perino.

 

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Marcello Perino
Advogado, ex-Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por 32 anos, onde judicou na Vara Regional Empresarial e de Recuperação de Empresas e Falências e Pós -graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura.

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