
Carlos Henrique Abrão.
Em termos de procedimento administrativo, existe sempre um balizamento próprio do Estado Democrático de Direito, em harmonia com a respectiva Constituição Federal, e nem poderia ser diferente, sob pena de haver instabilidade e falta de previsibilidade nas decisões, as quais se sujeitam ao controle de legalidade e legitimidade do Poder Judiciário.
No entanto, a autoridade administrativa, no uso do poder que lhe foi conferido, não pode, amiúde, modificar decisões ou romper com os prazos concedidos, sob pena de criar um estado de caos e risco de incerteza. Uma vez concedido determinado prazo para entrega e apresentação de documentos, ele é fatal e, como tal, segue a regra da preclusão, exceto se houver caso fortuito ou força maior comprovados, mas via de regra, existe um alinhamento bastante claro nas disposições do procedimento administrativo.
Ao contrário de outros países, como França e Finlândia, o Brasil não seguiu a liturgia da coisa julgada administrativa, porém, ela está presente nas decisões, não podendo ser revista, exceto se houver nulidade ou qualquer exteriorização de desvio de poder ou de autoridade.
As comissões de investigação ou a autoridade revestida de poder monocrático têm limites assentados no contraditório e no devido processo legal, assim, aquilo deliberado e precluso somente poderia sofrer alguma modificação por meio de recurso, e não pelo caminho isolado do representante do órgão julgador.
Queremos significar, com isso, que, durante todo o trâmite do procedimento administrativo, o encarregado e responsável toma decisões, e eventuais erros são matéria de apreciação do Judiciário, mas via de regra, deve-se consolidar a preclusão do prazo decorrido e fixado, ao lado da coisa julgada administrativa.
Decidido o arquivamento de determinada sindicância, a referida matéria experimenta preclusão, exceto se houver fato novo relevante, do contrário, estaria ocorrendo bis in idem, ou seja, a reapreciação de algo já enfrentado. Dessa forma, é relevante, sobretudo em tempos estranhos, conferir estabilidade e, mais ainda, previsibilidade ao julgado.
Doutro ângulo, quando determinado órgão administrativo tem um posicionamento, não é crível que ocorra casuísmo ou que se possa alterar a jurisprudência da casa. A título de exemplo, eventual erro na decisão judicial ou equívoco não é passível de sanção pela via administrativa, mas sim suscetível de recurso adequado, consequentemente, se houvesse alguma guinada de posição do perfil analisado, seria de rigor a demonstração de teratologia ou desvio de conduta, com o benefício inerente ao responsável pela decisão.
Sabemos todos que os órgãos administrativos, dentre os quais o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), têm seus integrantes com mandatos determinados, mas tal fato não significa ruptura com o posicionamento majoritário predominante e mesmo uniformizado, porquanto isso romperia com as bases do perfil interpretativo e traria casuísmo inaceitável.
O momento pede atenção à preclusão e à coisa julgada na seara administrativa, e adotada uma posição por um integrante do órgão público, ela deve ser respeitada pelo colegiado, porque pode servir de parâmetro para o andamento de eventual matéria em sede de responsabilidade questionada.
Precisamos monitorar, cada dia mais, os pontos jurisprudenciais administrativos, que devem ter peso e repercussão, para efeito de não contemplar casuísmo, abuso de autoridade ou desvio de poder, na percepção de que a mudança de figurino isolada traga reflexo político, e não técnico, ao conteúdo do assunto enfrentado.
A Súmula 473 do STF permite que a Administração Pública reveja, de ofício, seus próprios atos quando eivados de nulidade ou qualquer descontrole de legalidade, mas é rara a aplicação e incidência interna corporis. O pior é que, no âmbito da Justiça, cogita-se, formalmente, uma mudança de mérito, quando, na realidade, muitas nulidades podem ser discutidas, inclusive a falta de contraditório, do devido processo legal e o excesso de pena aplicado.
Diante do quadro formado pelo mosaico exposto, o Judiciário deve redobrar a atenção e o zelo pela qualidade do controle da legalidade e legitimidade das decisões administrativas, devendo fazê-lo dentro do tempo razoável de duração do processo, visando à efetividade e, acima de tudo, recolocando em seu devido lugar o justo.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL