Prescrição intercorrente, inteligência artificial e gestão judicial baseada em dados

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Prescrição intercorrente, inteligência artificial e gestão judicial baseada em dados | Juristas

Hugo Malone em co-autoria com Dierle Nunes

 A prescrição intercorrente, historicamente associada à execução fiscal, consolidou-se como instrumento de limitação temporal da atividade executiva, prevenindo a perpetuação de processos destituídos de utilidade prática.[4] Desde a entrada em vigor do CPC/2015, o instituto foi definitivamente incorporado ao processo civil, superando divergências jurisprudenciais preexistentes. Por sua vez, a superveniência da Lei nº. 14.195/2021 promoveu uma importante alteração na disciplina normativa, ao afastar a necessidade de comprovação da inércia subjetiva do exequente, privilegiando a análise objetiva da efetividade da execução. Esse deslocamento altera significativamente a forma de reconhecimento da prescrição intercorrente, com impactos diretos sobre o acervo judicial dos tribunais brasileiros.

Nesse cenário, o texto parte da hipótese de que a nova configuração da prescrição intercorrente exige abordagem institucional estruturada, que pode ser claramente viabilizada por sistemas de inteligência artificial e análise de dados. O objetivo consiste em demonstrar a convergência entre a evolução normativa do instituto e o paradigma contemporâneo de gestão judicial baseada em dados.[5] Isso porque o texto tem o objetivo de demonstrar que, em razão das alterações promovidas no regime da prescrição intercorrente, os Tribunais brasileiros precisam agir institucionalmente para identificar os processos executivos que devem ser extintos com resolução de mérito, sobretudo aqueles submetidos a prazos trienais, cuja prescrição já pode ter se implementado em 2025, ou quinquenais, que provavelmente sofrerão os efeitos da prescrição intercorrente no ano de 2027.

A prescrição intercorrente deixou de ser apenas uma técnica processual de encerramento de execuções paralisadas. No cenário inaugurado pela Lei nº. 14.195/2021, ela passou a representar também uma questão de gestão judicial em larga escala. O ponto é simples, embora suas consequências sejam profundas; se a execução não revela utilidade concreta por longo período, não há razão jurídica nem institucional para que continue ocupando espaço no acervo do Judiciário.

Historicamente, o instituto foi associado à execução fiscal, especialmente a partir do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.[6] A lógica era de que não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, suspendia-se o processo e, decorrido o prazo legal, reconhecia-se a prescrição. Essa construção foi posteriormente incorporada ao CPC/2015, em especial no art. 921, que passou a disciplinar expressamente a suspensão da execução e a prescrição no curso do processo.

A novidade mais relevante, contudo, veio com a Lei nº. 14.195, em 2021. A alteração legislativa modificou o eixo de análise da prescrição intercorrente. Antes, no regime do CPC/15, prevalecia a compreensão de que o reconhecimento do instituto dependia da demonstração de inércia ou desídia do exequente. Com a nova redação, o foco se desloca da conduta subjetiva do credor para a utilidade objetiva da atividade executiva.[7]

Em outras palavras, a pergunta decisiva deixa de ser apenas se o exequente “ficou parado”, e passa-se a perquirir se houve, no período juridicamente relevante, algum ato efetivamente útil à satisfação do crédito. Petições simples, requerimentos genéricos de prosseguimento e pedidos sucessivos de pesquisas patrimoniais já frustradas não podem ser tratados como atos capazes de manter indefinidamente ativa uma execução que não produz resultado prático.[8] Esse deslocamento dogmático é relevante porque altera a racionalidade do sistema. A execução civil não mais se legitima pela simples movimentação formal dos autos. Ela se justifica pela aptidão concreta de realizar o direito reconhecido no título executivo.

É necessário, porém, registrar uma cautela importante. A alteração promovida pela Lei nº. 14.195/2021 somente incide a partir de sua vigência, não sendo possível exigir, para períodos anteriores, a dispensa do requisito da inércia do exequente. Assim, a contagem do prazo prescricional intercorrente, sob a lógica da inutilidade objetiva dos atos executivos, deve observar como marco inicial o momento em que a nova disciplina passou a integrar o ordenamento jurídico.[9]

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que diversas execuções atualmente em curso já se encontram atingidas pela prescrição intercorrente. É o caso, por exemplo, das execuções fundadas em títulos sujeitos à Lei Uniforme de Genebra (como notas promissórias e duplicatas ), cujo prazo prescricional é trienal.[10] Considerando a vigência da Lei nº. 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, a ausência de atos executivos úteis desde então e a necessidade de suspensão do prazo prescricional por 1 ano (art. 921, § 1º, CPC/15), tais execuções poderão ser consideradas prescritas a partir de 26 de agosto de 2025, independentemente de qualquer análise acerca da diligência ou da inércia do exequente.

Situação semelhante se projeta para as execuções submetidas a prazos prescricionais quinquenais, como dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.[11] Nessas hipóteses, mantida a inexistência de atos efetivamente aptos à satisfação do crédito, a prescrição intercorrente tenderá a ser reconhecida a partir de 26 de agosto de 2027, considerando que o prazo de cinco anos se inicia com a vigência da Lei nº. 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, e fica suspenso por 1 ano. O dado central, em ambos os casos, é a constatação objetiva da inutilidade da marcha processual, e não a mera movimentação formal dos autos.

Naturalmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige contraditório prévio. O art. 921, § 5º, do CPC determina a oitiva das partes antes da extinção. Esse momento é fundamental para que se verifique, por exemplo, a existência de causa suspensiva ou interruptiva, citação, intimação válida do devedor, constrição patrimonial efetiva, pagamento parcial ou outro ato apto a demonstrar que a execução ainda conserva utilidade concreta.[12]

O que não parece mais compatível com o regime vigente é a manutenção automática de execuções indefinidamente paralisadas, sem análise sistêmica de sua efetividade. A prescrição intercorrente, nesse contexto, não deve ser compreendida como punição ao credor. O próprio art. 921, § 5º, do CPC afasta a imposição de ônus às partes quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. Trata-se de solução coerente com a natureza objetiva do instituto.

É nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas dogmática e passa a ser institucional. Se a nova disciplina da prescrição intercorrente exige a identificação de atos úteis, prazos, marcos processuais e padrões de inefetividade, os tribunais não podem depender exclusivamente da percepção isolada de cada gabinete ou secretaria. O problema tem escala. Logo, a resposta exige uma intervenção estratégica.

A experiência recente do CNJ com a Resolução nº. 547/24, voltada à racionalização das execuções fiscais, revela que a gestão de acervos inefetivos se tornou tema central da política judiciária brasileira. A mesma lógica deve ser considerada no campo das execuções civis. Se há milhares ou milhões de processos executivos sem perspectiva real de satisfação do crédito, a identificação estruturada desses feitos é medida de eficiência jurisdicional.[13]

Sistemas de IA e a análise de dados podem oferecer soluções adequadas para essa tarefa. Não se trata de substituir o juiz por uma máquina, nem de automatizar decisões extintivas sem controle humano. Trata-se de utilizar ferramentas analíticas para localizar padrões objetivos que já estão nos autos, mas que dificilmente seriam percebidos com a mesma abrangência por meio de análise manual.

A primeira aplicação possível é a mineração de dados processuais. Sistemas podem mapear execuções sem atos úteis relevantes,[14] distinguindo movimentações meramente formais de eventos processuais substancialmente aptos à satisfação do crédito. Uma penhora positiva, um bloqueio exitoso, uma adjudicação, uma alienação judicial ou um pagamento parcial tem relevância jurídica distinta de uma petição padronizada de “prosseguimento” ou de um novo pedido de pesquisa patrimonial sem fato novo.

Também é possível utilizar algoritmos de análise temporal para calcular automaticamente prazos prescricionais, considerando a natureza do título, o prazo material aplicável, o marco de vigência da Lei nº. 14.195/21, o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC e a existência de eventos processuais relevantes. O resultado não seria uma decisão automática, mas um alerta qualificado por dados, em que se apontem execuções potencialmente prescritas, em iminência de prescrição e processos ainda hígidos.

O processamento de linguagem natural também pode desempenhar papel importante. Ferramentas de PLN, com ou sem o emprego de LLMs, conseguem identificar, em despachos, certidões, decisões e petições, expressões associadas à frustração da execução, como “nada encontrado”, “resultado negativo”, “sem êxito”, “ausência de bens” ou “pesquisa infrutífera”. Quando esses elementos são correlacionados com a linha do tempo processual, o sistema pode indicar a persistência de inutilidade executiva por período juridicamente relevante.[15]

Outra estratégia consiste na formação de agrupamentos processuais homogêneos. Técnicas de clusterização permitem reunir execuções com características semelhantes, como mesmo tipo de título, mesmo prazo prescricional, longa tramitação, repetição de diligências frustradas e ausência de atos constritivos efetivos. Essa visão agregada permite que a administração judiciária deixe de tratar cada processo como uma ilha e passe a enxergar fenômenos estruturais do acervo.[16]

Além disso, painéis gerenciais inteligentes podem oferecer aos tribunais indicadores essenciais, indicando o número de execuções sem atos úteis há determinado período, volume estimado de processos potencialmente prescritos, distribuição por classe processual, natureza do título, comarca, unidade judiciária e impacto provável na redução do acervo. Possibilita-se, assim, uma gestão judicial baseada em dados, e não na simples intuição administrativa do gestor.

Por óbvio, essa arquitetura tecnológica deve observar limites jurídicos rigorosos. A decisão final deve permanecer sob controle humano, com fundamentação adequada, contraditório prévio e possibilidade de controle recursal. A Resolução nº. 615/25 do CNJ, ao disciplinar o uso de IA no Judiciário, reforça a necessidade de governança, transparência, supervisão humana (que deve ser interpretada como orientação efetiva)[17] e gestão de riscos. A tecnologia, portanto, deve atuar como instrumento de triagem, priorização e apoio, jamais como substituta da jurisdição.[18]

A literatura sobre governança de dados da Justiça também aponta nessa direção. A OCDE, ao tratar da governança efetiva dos dados judiciais, destaca a importância de dados estruturados, interoperabilidade, qualidade informacional e uso responsável de evidências para formulação de políticas públicas.[19] No mesmo sentido, estudos sobre mineração de dados demonstram o potencial de extração de conhecimento a partir de grandes bases informacionais,[20] enquanto a literatura recente sobre processamento de linguagem natural no domínio jurídico evidencia a crescente capacidade de leitura automatizada de documentos legais.[21]

A prescrição intercorrente com a nova roupagem dada pela Lei nº. 14.195/21 é especialmente compatível com esse tipo de abordagem. Ela depende de tempo, eventos processuais, utilidade dos atos e verificação de marcos objetivos. São elementos que podem ser identificados, organizados e apresentados por sistemas de apoio à decisão, sempre sujeitos à validação humana.

A proposta que ora se realiza possibilita um ganho institucional evidente, pois processos executivos sem utilidade concreta ocupam servidores, magistrados, sistemas, filas, relatórios, estatísticas e energia organizacional. A sua permanência artificial no acervo distorce diagnósticos, reduz a eficiência das unidades judiciárias e compromete a percepção social de efetividade da Justiça. A prescrição intercorrente, portanto, deve ser reposicionada, pois no novo regime ela se converte em instrumento estruturante de racionalização da execução civil.

É importante registrar que o Poder Judiciário brasileiro já dispõe de bases de dados nacionais, sistemas processuais eletrônicos, sistemas de IA em desenvolvimento e experiência acumulada em políticas de gestão de acervo. O desafio é integrar esses recursos a uma agenda concreta de identificação de execuções inefetivas, com critérios transparentes, auditáveis e juridicamente controláveis, especialmente quando se considera que o ano de 2027 poderá ser o ano em que milhares de execuções sem resultados úteis se tornarão prescritas.

Prescrição intercorrente, inteligência artificial e gestão judicial baseada em dados formam, assim, uma agenda comum. A dogmática processual fornece os critérios normativos; a tecnologia fornece os meios de identificação em escala; e a gestão judicial transforma esses elementos em política pública. Assim, a convergência entre a evolução normativa da prescrição intercorrente e o desenvolvimento de tecnologias de análise de dados impõe aos Tribunais brasileiros a adoção de uma postura proativa, orientada por dados e comprometida com a racionalização do acervo processual. A efetividade da jurisdição executiva, nesse novo paradigma, não se mede pela quantidade de atos praticados, mas pela capacidade de o sistema identificar, com precisão e tempestividade, os processos que já não mais cumprem sua função, promovendo sua adequada extinção com resolução de mérito, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo.

 

[1]. Este texto é resultado do grupo de pesquisa “Processualismo Constitucional democrático e reformas processuais”, vinculado à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Universidade Federal de Minas Gerais e cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa do CNPQ http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/3844899706730420). O grupo é membro fundador da “ProcNet – Rede Internacional de Pesquisa sobre Justiça Civil e Processo contemporâneo” (http://laprocon.ufes.br/grupos-de-pesquisa-integrantes-da-rede).

[2] Doutor e Mestre em Direito na área de Democracia, Constituição e Internacionalização (PUC Minas). Professor. Assessor Judiciário (TJMG). Membro consultor da Comissão de Inteligência Artificial no Direito da OAB/MG. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO. Membro do Instituto de Direito e Inteligência Artificial – IDEIA.

[3] É sócio do escritório do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), doutor em Direito Processual, professor na UFMG, membro da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Civil e que assessorou na elaboração do Código de Processo Civil de 2015 e presidente da Comissão de Juristas notáveis da OAB-MG.

[4] BRITO, Cristiano Gomes de. A incidência da prescrição intercorrente. Revista de Informação Legislativa, v. 59, n. 233, p. 179-200, jan./mar. 2022.

[5] NUNES, Dierle José Coelho. Virada tecnológica no direito processual: fusão de conhecimentos para geração de uma nova justiça centrada no ser humano. RePro. v.344, p.403 – 429, 2023. https://www.academia.edu/107252222/VIRADA_TECNOL%C3%93GICA_NO_DIREITO_PROCESSUAL_FUS%C3%83O_DE_CONHECIMENTOS_PARA_GERA%C3%87%C3%83O_DE_UMA_NOVA_JUSTI%C3%87A_CENTRADA_NO_SER_HUMANO  MALONE, NUNES. Manual da Justiça digital. 3. ed. Juspodivm, 2026.

[6] BRASIL. Lei nº. 6.830/1980, art. 40.

[7] BRASIL. STJ. REsp 2.166.788/RJ.

[8] BRASIL. STJ. REsp 2.239.009/MT

[9] STJ, AREsp n. 2.675.766/PR.

[10] BRASIL. Decreto nº. 57.663/1966.

[11] BRASIL. Código Civil, art. 206, §5º, I.

[12] Cf. art. 921, § 5º, CPC, segundo o qual “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

[13] OECD. Towards effective governance of justice data. 2023.

[14] CAMILO, Cássio Oliveira; SILVA, João Carlos da. Um Estudo sobre a Interação entre Mineração de Dados e Ontologias. Instituto de Informática. Universidade Federal de Goiás. Technical Report. RT-INF 002-09. Ago. 2009.

[15] ARIAI, M. et al. Natural Language Processing for the Legal Domain. ACM Computing Surveys, Volume 58, Issue 6 Article No.: 163, Year: 2025, Pages 1 – 37

[16] OECD. Towards effective governance of justice data. 2023.

[17] MALONE, Hugo. Do dever de revisão ao dever de orientação em ferramentas de IA generativa. Conjur, 2026.

[18] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 615/2025.

[19] OECD. Towards effective governance of justice data. 2023.

[20] CAMILO, Cássio Oliveira; SILVA, João Carlos da. Um Estudo sobre a Interação entre Mineração de Dados e Ontologias. Instituto de Informática. Universidade Federal de Goiás. Technical Report. RT-INF 002-09. Ago. 2009.

[21] ARIAI, M. et al. Natural Language Processing for the Legal Domain. ACM Computing Surveys, Volume 58, Issue 6 Article No.: 163, Year: 2025, Pages 1 – 37

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Doutor e Mestre em Direito na área de Democracia, Constituição e Internacionalização (PUC Minas). Professor. Assessor Judiciário (TJMG). Membro consultor da Comissão de Inteligência Artificial no Direito da OAB/MG. Membro do Instituto de Direito e Inteligência Artificial – IDEIA

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