Principais críticas à Lei Maria da Penha

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Gisele Leite
Profa. Dra Gisele Leite

Gisele Leite

A Lei Maria da Penha é um dos principais instrumentos de estruturação de políticas públicas para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. A partir da leitura de bibliografia científica, este estudo tem como objetivo analisar e refletir criticamente aspectos do uso e aplicação da lei.

Dividido em quatro tópicos principais, o texto aborda o contexto histórico da formulação da lei; em seguida os mais comuns ritos do processo judicial; posteriormente formuladas críticas ao uso extensivo de medidas punitivas; e, por fim, indicados os principais aspectos assistenciais e educativos propostos no texto da lei.

Corresponde a um dos principais instrumentos de estruturação de políticas públicas brasileiras que criam mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A criação destas políticas se deu, em geral, baseada nos acordos de conferências internacionais dos quais o Brasil é signatário como a Convenção para A Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1996. (AGUAYO et al. 2016).

Entretanto, apesar desta lei ser uma importante ferramenta de combate à violência contra mulheres, podemos fazer análises e críticas quanto à forma como ela vem sendo utilizada.

A Lei Maria da Penha começou a ser elaborada após o Brasil ter sido condenado em 2001 pela Comissão Interamericana por negligência e omissão nos casos de violência doméstica e familiar, em especial, pelo caso de Maria da Penha, que recorreu às instituições internacionais, após anos tentando na justiça brasileira, a punição de seu ex-marido pelas duas tentativas de assassiná-la.

A Corte Interamericana recomendou a reforma do sistema legislativo para o enfrentamento da violência contra a mulher, assim, foi formado um consórcio de cinco ONG’s, que, sob coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM/PR, criaram o Grupo de Trabalho Interministerial por meio do decreto 5.030/04, com o objetivo de formular uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil.

O consórcio passou por diversos Estados brasileiros, organizando reuniões para a discussão de propostas para a formulação da lei, sendo esta concluída e entregue ao congresso em novembro de 2004. Após algumas modificações feitas pelo congresso e senado, a lei finalmente foi sancionada em 07 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal brasileira de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Depois de sancionada a Lei Maria da Penha, surgiram diversas críticas que consideravam a lei inconstitucional por privilegiar a mulher, ignorando o art. 5º da constituição, o qual dita que todos são iguais perante a lei.

Porém, essas críticas podem ser refutadas pelo argumento de que, apesar de ressaltada na Constituição Federal brasileira vigente a igualdade entre os sexos, a discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação frente ao homem é secular, portanto, a desproporção física ou de valoração social que ainda existe entre os gêneros masculino e feminino.

A lei não criou nenhum novo crime, e tampouco, é a responsável por criminalizar a violência contra a mulher; os tipos penais são os mesmos inscritos no código penal, sendo apenas modificados os procedimentos judiciais destes, caso tenham sido cometidos contra mulheres em âmbito doméstico ou familiar.

Evidenciando que no caso de uma mulher sofra uma ameaça de seu marido, ela poderá denunciá-lo e o mesmo será investigado e julgado pelo crime estabelecido no art. 147 do Código Penal aos termos da Lei 11.340/2006.

Explicita-se que os procedimentos judiciais específicos da Lei Maria da Penha. As críticas a algumas formas de aplicação da Lei Maria da Penha, no entanto, nosso posicionamento se refere apenas às medidas estritamente punitivas que não produzem reflexões e mudanças nas perspectivas dos autores de violência.

Acredita-se que enquanto enfrentamento à violência contra a mulher, que a Lei é sim uma medida de extrema importância e uma ferramenta que deve ser usada para a responsabilização daqueles que cometem violações dos direitos das mulheres, porém deve-se também ter cautela ao uso excessivo dos mecanismos punitivos em detrimento das medidas de assistência tanto às “vítimas” como aos “agressores”.

Pois, bem como pontuam os doutrinadores Neto, Advincula e Rosenblatt (2017), o sistema de justiça criminal não é capaz de reparar os complexos danos oriundos do crime, que gera, inclusive às próprias vítimas, danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos em consequência dos processos jurídicos.

As principais críticas à Lei Maria da Penha envolvem a falha na prevenção de novos crimes, a falta de infraestrutura para dar suporte às vítimas, a morosidade do sistema judicial e questionamentos sobre o uso excessivo do direito penal em conflitos que poderiam ser resolvidos por outras vias.

As críticas mais recorrentes à legislação incluem:

Falta de estrutura e políticas públicas: A lei é frequentemente apontada como insuficiente para conter a violência por si só, exigindo investimentos paralelos em abrigos, delegacias especializadas e centros de apoio, que frequentemente operam com recursos limitados.

Uso excessivo do sistema penal (punitivismo): Críticos do campo da criminologia argumentam que a lei foca demasiadamente no encarceramento e na punição. Isso acaba sobrecarregando o sistema de justiça criminal e muitas vezes não resolve os conflitos de fundo, afastando a possibilidade de mediação e diálogo quando não há risco iminente de morte

Riscos de falso testemunho e uso indevido: Há preocupações de que a palavra da vítima receba um peso quase absoluto em alguns casos, o que pode levar a condenações baseadas em provas frágeis ou ao uso da lei como instrumento de coação e vingança em disputas de separação e guarda de filhos.

Lacunas processuais nas medidas protetivas: Aponta-se a falta de um rito de defesa claro e rápido para o homem intimado com medidas protetivas de urgência. Isso pode ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, gerando decisões provisórias que perduram por tempo indeterminado sem a devida averiguação aprofundada dos fatos.

Morosidade judicial:  Apesar do objetivo de celeridade, processos envolvendo violência doméstica ainda sofrem atrasos severos na Justiça, deixando as vítimas vulneráveis à espera de julgamento ou de decisões definitivas.

Inicialmente, ocorre o registro da ocorrência em uma delegacia, que pode ser pela mulher que sofreu a violência ou por terceiros. Quando o registro da ocorrência é feito por terceiros, a autoridade policial e a judicial convocam a vítima e o acusado para oitiva da sua versão dos fatos.

Quando a mulher faz este registro numa delegacia, a autoridade policial lavra o Boletim de Ocorrência (BO). Com isso, a autoridade realiza um inquérito policial e encaminha ao Poder Judiciário. No judiciário, o processo será distribuído para uma vara de violência doméstica e familiar, que, posteriormente, o enviará ao Ministério Público (MP), para que decida se promove a ação penal.

Podem haver dois tipos de ação penal: a pública e a privada. Nos casos de violência doméstica e familiar, crimes de menor potencial ofensivo como injúrias e difamações são do tipo de ação penal privada, os quais são movidos pela mulher (“vítima”) por meio da queixa produzida por seus advogados, neste caso, a delegacia só produz o inquérito policial com o consentimento da mulher.

Outros crimes relacionados à violência doméstica e familiar suscitam ações penais públicas, estas são movidas pelo MP por meio da denúncia e podem ser condicionadas quando necessitam da representação da vítima para o início da ação ou ações incondicionadas quando não é necessária a representação e, o MP promove a ação penal sem necessitar da “autorização” da vítima.

Tanto a queixa como a denúncia são peças que são encaminhadas ao Juízo para iniciar o processo. Nas situações das ações penais públicas condicionadas, caso a mulher queira desistir da ação, ela pode fazer a retratação da representação, então o juízo marca uma audiência de retratação que deve ocorrer antes do encaminhamento da Denúncia do MP.

O juízo responsável pode ser, caso a comarca tenha, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), ou se na comarca não existir JVDFM, o juízo responsável será de uma vara criminal comum, a qual, nesses casos, terá funções cíveis e criminais tal como dita a lei.

Quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime, pode ser solicitada a prisão em flagrante no momento da ocorrência. Neste caso é feito um auto de flagrante, encaminhado ao Juiz, que pode determinar o relaxamento da prisão em flagrante, conceder liberdade provisória ou, também, pagamento de fiança, ou pode decretar prisão preventiva.

Em situação de prisão em flagrante, a autoridade policial faz o inquérito de flagrante, que deve ser concluído em até dez dias para ser encaminhado ao judiciário. Além disso, se o juízo avaliar necessário, durante todas as fases do processo pode ser aplicada a prisão preventiva do homem, tanto nos inquéritos quanto na instrução. criminal.

A qualquer momento, caso sinta necessidade, a mulher, juntamente à autoridade policial, pode solicitar ao juízo a concessão de medidas protetivas, como imposto no art. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006, tais quais: o afastamento do lar, proibição de condutas como aproximação, bem como comunicação com a ofendida e/ou familiares e testemunhas, restrição ou suspenção de visitas aos dependentes menores.

Estas medidas também podem ser solicitadas pelo advogado, defensor ou pela própria mulher diretamente ao juízo, o qual, em todas as situações, terá o prazo de quarenta e oito horas para expedir decisão. Nesses casos, o Homem Autor de Violência (HAV), ao tomar conhecimento destas ações, pode buscar advogado ou defensor público para sua defesa.

É de competência da delegacia a instauração do inquérito policial, o qual tem por objetivo coletar provas a partir dos depoimentos da mulher “vítima”, do acusado e testemunhas, exame de corpo de delito, entre outros que serão encaminhados em forma de relatório ao juízo no prazo máximo de trinta dias, que este enviará ao MP para analisar o inquérito. Se o MP averiguar que o relatório aponta para indícios da existência de crime e que existem elementos para o julgamento, ele oferecerá denúncia ao juízo.

Quando houver a denúncia ou queixa no juízo, o juiz notifica o acusado para que este busque um advogado ou defensor público e seja feita a manifestação da resposta à acusação, que é a primeira manifestação processual do acusado, como uma forma de pré-defesa antes da audiência de instrução.

Após o recebimento da resposta à acusação, o juiz pode avaliar que não há elementos suficientes para o início de um processo e determinar a absolvição sumária do acusado ou julgar que os elementos de acusação são pertinentes e marcar a audiência de instrução, neste momento, o indiciado torna-se réu.

Na audiência de instrução, intimam-se as partes, ocorre a oitiva dos fatos de ambas as partes e das testemunhas, em seguida, ocorrem as alegações finais feitas: primeiramente, pelo promotor e, posteriormente, pelo advogado de defesa. Por fim, o juiz sentencia absolvendo ou condenando o acusado, sendo as possíveis sentenças de condenação: pena privativa de liberdade, restritivas de direito e/ou multa.

De acordo com Montenegro (2015), estes ritos e procedimentos jurídicos podem ser até mais prejudiciais às vítimas e nem sempre promovem a “reabilitação” dos autores de violência. Desse modo, a forma como se tem utilizado os instrumentos da lei são passíveis de análises e críticas.

O direito penal é encarado como a solução para os problemas sociais, pois tem um caráter simbólico na construção da legitimidade, servindo de estratégia política com consequências para as expectativas dos movimentos sociais.

No entanto, segundo Montenegro (2015), o direito penal simbólico não gera efeitos protetivos concretos, pois causa apenas de forma imediata uma sensação de segurança e tranquilidade, mas não trabalham as verdadeiras causas dos conflitos, ou seja, ele, por si só, não é um mecanismo eficaz na mudança de comportamento social, principalmente no que se refere à violência doméstica e familiar.

Ratificando o exposto acima, Andrade (2014), a partir da análise do Mapa da Violência de 2012, constatou que “os mecanismos de punição e repressão tem se mostrado insuficientes na contenção do crescimento da violência contra as mulheres. Assim, a busca pelo direito penal aparece como uma forma de “remendo” para problemas enraizados na sociedade, no entanto, este trabalha com apenas uma parte da violência, ignorando suas múltiplas formas.

É necessário observar também que, na Lei, a bipolarização vítima-agressor é imposta ao longo de seu texto. Existem dois perigos ao se estabelecer esta divisão polarizada: o primeiro é de que, ao conceber a mulher unicamente como vítima, priva-se seu espaço e poder de decisão, afastando qualquer chance de sua participação na resolução de seu conflito.

A segunda questão é de que, ao atribuir o estereótipo de agressor, se crava um rótulo de agressividade no indivíduo e diminuem as possibilidades de mudança dos autores de violência.

Outro ponto é que a lei prevê o enrijecimento das punições nos seus artigos 43º e 44º ao alterar o código penal, incluindo agravantes e aumento de penas. Neste caso, há de se refletir que, enquanto que no modelo punitivo há repressão e contenção sem mudança de paradigmas, nos contextos de ressignificações de medidas socioeducativas é possível a responsabilização dos homens e construção de novas referências das relações sociais por meio da educação.

Um possível fator para esta busca pelo direito penal é que a falta das ações de políticas públicas não repressivas de conscientização e de educação, por parte do poder executivo, leva à aplicação somente das medidas repressivas pelo judiciário, pois os aparatos policiais e jurídicos já estão estruturados.

Desta forma, a lei define que a violência contra a mulher seja tratada como um evento cuja complexidade exige respostas que devem ir além da resposta jurídico-policial.

Alerta-se que a ânsia punitiva pode simplificar a compreensão do fenômeno da violência dirigida às mulheres, desse modo, explica: Uma abordagem mais adequada da violência cometida contra a mulher deve levar em conta também a agressão como uma relação de poder, entendendo o poder não como algo absoluto e estático, exercido invariavelmente pelo homem sobre a mulher, mas como algo fluido que perpassa a dinâmica relacional. O lugar mais adequado para lidar com esse tipo de conflito talvez não seja o sistema penal.

As mulheres acometidas em situação de violência, em geral, buscam mais por soluções do âmbito cível, como a separação de corpos, pensões alimentícias e guarda, do que as soluções penais.

Desse modo, sugere, então, a construção de diálogos comos movimentos de mulheres para o fortalecimento das iniciativas políticas preventivas, as quais não são desenvolvidas com tanta força quanto aquelas relativas à judicialização, para que sejam construídas alternativas à prisão, de forma a não revitimizar as mulheres, mas que garantam o respeito aos seus direitos.

Tais críticas são direcionadas apenas aos aspectos puramente criminalizantes e punitivos da lei, portanto, é indispensável lembrar que a lei não trata apenas de questões judiciais; como afirma Dias (2010), a Lei Maria da Penha é um verdadeiro estatuto que criou um microssistema não só de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, visando coibir a violência doméstica.

Referências

AGUAYO, F. et al. Hacia la incorporación de los hombres em las políticas públicas de prevención de la violencia contra las mujeres y las niñas. Santiago: EME/Cultura Salud. Washington, DC.: Promundo-US. Ciudad de Panamá: ONU Mujeres y UNFPA.

DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11,340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista dos Tribunais, 2010.

MONTENEGRO, M. Lei Maria da Penha: uma análise criminológica-crítica. -1ª ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015.

NETO, J.A.S.; ADVINCULA, M.J.P; ROSENBLATT, F.F. Pensando a justiça restaurativa a partir das falas de vítimas que passaram pela 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher do Recife. In: 3º seminário internacional de pesquisa em prisão. Anais, Associação nacional de direitos humanos, pesquisa e pós-graduação, GT 05 – Justiça restaurativa e cultura de paz. UFPE, Recife, p. 02 – 17, 2017.

RIFIOTIS, T. Violência, justiça e direitos humanos: reflexões sobre a judicialização das relações sociais no campo da “violência de gênero”. Cadernos Pagu, (45), julho-dezembro de 2015. pp. 261- 295.

SOARES, C.T.; GONÇALVES, H.S. O macho, o covarde e o criminoso: alguns comentários sobre o processo de criminalização da violência contra a mulher no Brasil. In: BEIRAS, A.; NASCIMENTO, M. (orgs.). Homens e violência contra mulheres: pesquisas e intervenções no contexto brasileiro. Rio de Janeiro: Instituto Noos, 2017. pp.114-139.

SOUZA, L.T. Da expectativa à realidade: a aplicação de sanções na Lei Maria da Penha. 2016. Tese (Doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no séc. XXI) – Faculdade de Economia, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016.

SOUZA, L. T. Demanda Penal e Violência Doméstica e Familiar Cometida contra a Mulher no Brasil. Revista Ártemis, v. 13, p. 143-160, 2012

 

 

 

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