Nos últimos anos, o volume de startups e rodadas de investidores vêm aumentando de forma exponencial num ambiente de grande otimismo entre todos. Com o marco legal das startups, instituído pela Lei Complementar nº 182/21, uma nova moldura legal foi estabelecida para a regulamentação desse nicho da economia. Assim desde então, tem-se uma segurança jurídica mínima para quem cria e desenvolve, bem como para quem investe no empreendedorismo inovador.
Um dos pontos importantes trazidos pelo art. 2º, I da LC 182/21, diz respeito ao conceito de “investidor-anjo”, como sendo a pessoa (física ou jurídica) “que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”. O diferencial inovado pela presente legislação tem a ver com os limites impostos para quem está no papel desse tipo de investidor, uma vez que o mesmo não terá voz de comando em qualquer decisão sobre o empreendimento. E aqui, basicamente neste ponto, que muitas startups estão pecando e sendo prejudicadas por não ter um contrato de investimento elaborado por um profissional especializado nesta área da advocacia empresarial.
Atualmente, o que muito se ver no mercado são simulações de contratos de investimentos de startups em aportes de capital junto às empresas inovadoras, onde consta um documento de: (a) opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa (art. 5º, § 1º, I da LC 182/21); (b) opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa (art. 5º, § 1º, II da LC 182/21); (c) de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa (art. 5º, § 1º, IV da LC 182/21) e (d) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa (art. 5º, § 1º, V da LC 182/21).
Todos esses cenários acima apontados, em nada se aproximam do marco legal das startups na forma da Lei Complementar 182/21. Portanto, camuflando assim o real sentido do novo regramento. É permitida sim, a participação do aporte no capital social da startup, mas desde que conste de forma clara esse modal no contrato de investimento. Outro ponto a se destacar com a LC 182/21, trata sobre a formalização da participação do investidor (pessoa física ou pessoa jurídica) como quotista, acionista ou sócia da startup. Em muitos casos, o que acontece são contratos de intensões sem a conversão do instrumento do aporte devidamente efetivado e com a formalização do investidor na participação societária. Um grande risco para o lado do empreendedor inovador, nesse caso.
A liberdade contratual entre investidor e empresa de inovação é uma característica positiva do marco legal das startups, posto que caberá às partes formatar o melhor modelo de participação de quem estar disposto a investir seu dinheiro numa startup. Desta feita, a LC 182/21 exime o investidor sobre qualquer responsabilidade de dívida da empresa, estendendo essa imunidade também para os casos de recuperação judicial da empresa inovadora e não se aplicando a desconsideração da personalidade jurídica ao investidor nas searas civil e trabalhista. Em soma, a solidariedade em dívida de natureza tributária não se aperfeiçoa no negócios das startups na forma insculpida pela LC 182/21. Toda essa blindagem tem por finalidade fomentar o habitat das startups, reduzindo assim ao máximo os riscos para o investidor e tornando o negócio mais atrativo e seguro.
O Brasil é um grande celeiro de empreendedores, contando agora com o marco legal das startups como uma via pavimentada para a aceleração de um mercado com inúmeras potencialidades. Assim sendo, é imprescindível um contrato de investimento dotado de toda a segurança jurídica para os dois lados (investidor e startup), dando portanto o garantismo mínimo do exercício dos direitos e obrigações para ambos.
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[…] primeiro passo em busca da segurança jurídica, é importante começar redigindo um Contrato Social, documento essencial para o funcionamento da […]