As startups estão se tornando uma parte importante do cenário empresarial atual, impulsionando a inovação e a economia. No entanto, como em qualquer setor, surgem várias questões jurídicas específicas para essas empresas em rápido crescimento. Neste artigo, exploraremos alguns dos principais termos jurídicos utilizados no contexto das startups e seus respectivos significados.
O objeto do presente contrato é o investimento para o fomento à inovação e incentivo à produção, considerando que os Sócios são titulares e possuidores legítimos de 100% do capital social da Sociedade. O Investidor realizará um aporte especial de capital, nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006.
O objeto do presente contrato é o investimento para o fomento à inovação e incentivo à produção, considerando que os Sócios são titulares e possuidores legítimos de 100% (cem por cento) do capital social da Sociedade. O Investidor realizará um aporte especial de capital, nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar n° 123/2006.
Nos últimos anos, o volume de startups e rodadas de investidores vêm aumentando de forma exponencial num ambiente de grande otimismo entre todos. Com o marco legal das startups, instituído pela Lei Complementar nº 182/21, uma nova moldura legal foi estabelecida para a regulamentação desse nicho da economia. Assim desde então, tem-se uma segurança jurídica mínima para quem cria e desenvolve, bem como para quem investe no empreendedorismo inovador.
Foi sancionado na terça-feira (1), pelo presidente Jair Bolsonaro, o projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida visa fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço. A matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional no último dia 11 de maio.
O cancelamento de um voo em cima da hora é uma das situações mais frustrantes que um passageiro pode enfrentar. Além dos transtornos práticos, como perda de compromissos e gastos inesperados, o passageiro pode sofrer danos emocionais que configuram o chamado dano moral. Este artigo aborda os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voo de última hora, explicando quando é possível exigir indenização por danos morais, o que diz a legislação brasileira e como proceder para garantir seus direitos.
O overbooking, prática em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião, é uma estratégia comum no setor de aviação para evitar prejuízos decorrentes de no-show (passageiros que não comparecem ao voo).
O transporte aéreo, apesar de ser uma das formas mais rápidas e seguras de locomoção, nem sempre ocorre sem contratempos. Atrasos e cancelamentos de voos são situações comuns e podem causar transtornos significativos aos passageiros.
Com o fito de evitar a prevalência de posições individualistas sobre o interesse da coletividade de credores na preservação da empresa, a Lei Recuperacional previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo do “cram down”, o qual autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear, ou seja, consiste na possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria. A confirmação de um plano sobre uma classe dissidente é conhecida como "cram down", porque o plano é "enfiado goela abaixo" da classe dissidente.
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