Tráfico internacional de munições exige prova de transposição de fronteira

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A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação. (Info. 857 – STJ)

“A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas.

Da leitura do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, percebe-se que a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos.

Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte Superior não exija prova inconteste da transnacionalidade da conduta para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023), é indispensável tal comprovação para a condenação pelo tipo em questão.

Além disso, a confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação.”

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Francini Imene Dias Ibrahin
Francini Imene Dias Ibrahin
Doutoranda em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestra em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá – AP. Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Especialista em Direitos Humanos pelo CEI. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Autora, coautora, organizadora e coordenadora de obras jurídicas. Professora da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL. Delegada de Polícia do Estado de São Paulo.

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