TST decide que perícia pode ser feita na fase de execução

Data:

 “Ao Juiz não é dado cercear o direito de a parte produzir prova sobre fato relevante, pertinente e controvertido e, ainda assim, proferir decisão contrária aos seus interesses.”
João Oreste Dalazen – Ministro Decano do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é direito da parte a realização de perícia na fase de execução de sentença em ação civil pública. A decisão, publicada no dia 2 de dezembro, merece atenção do jurisdicionado, do Ministério Público e da Justiça do Trabalho.

Uma empresa do ramo da indústria foi condenada, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na obrigação de fazer consistente em reduzir o ruído e o calor do chão da fábrica. Foi estabelecido pagamento de multa na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença transitada.

Após o trânsito em julgado, o Ministério Público, com base em uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), requereu a execução da multa, porque, segundo o fiscal do trabalho, a despeito de não haver mais calor excessivo na fábrica, o agente ruído permanecia em níveis que contrariavam as normas de saúde e segurança do trabalho.

Apresentados os embargos à execução, com extensa documentação acerca das medidas que foram tomadas para reduzir o calor e o ruído, foi formulado pedido para que fosse efetuada uma perícia judicial para aferir o nível de ruído, a existência e eficácia do uso Equipamento de Proteção Individual (EPI), o número de empregados porventura atingidos pelo agente insalubre e outros inúmeros questionamentos pertinentes à solução da controvérsia estabelecida.

Não se tratava de rediscutir a sentença transitada em julgado, que afirmou haver ruído e calor no ambiente de trabalho, mas tão somente, demonstrar, por meio de prova, que os agentes físicos foram eliminados ou reduzidos à níveis tolerados pela legislação. Em outras palavras, não se discutia o passado, mas o presente. Não se discutia a sentença, mas a aplicação de multa por uma obrigação que a empresa entendia ter cumprido.

A realização da perícia foi indeferida em primeiro e segundo graus, porque se entendeu que o laudo de fiscalização da SRTE era suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação imposta na sentença.

A empresa, não se conformando com a decisão, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, arguindo violação do art. 5º, LV da Constituição Federal, porque, no seu entender, o devido processo legal lhe garantia o direito de fazer uma contraprova para infirmar a verificação da SRTE. Afinal, a fiscalização da SRTE não está sujeita ao contraditório, impedindo a parte de obter do fiscal respostas aos seus questionamentos.

A decisão da 4ª Turma do TST, provendo o recurso de revista, foi esta:

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES INSALUBRES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. CUMPRIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. INSUBSISTÊNCIA.

  1. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas concernentes à segurança e medicina do trabalho insere-se no rol de atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Ao constatar a exposição de empregados a agentes químicos e/ou físicos acima dos limites de tolerância, em descompasso com as normas protetivas cujo escopo primacial é garantir ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar auto de infração em desfavor do empregador faltoso/negligente.
  2. Não obstante, o relatório de ação fiscal não é sucedâneo de laudo pericial para apurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em ação civil pública, no que concerne à redução da exposição de empregados a agentes insalubres, uma vez que o art. 195, caput, da CLT, impõe a necessidade da realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, primeira parte.
  3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cujo objeto seria apurar se a Executada cumpriu as obrigações impostas no título executivo, no que tange à redução da exposição de seus empregados a agentes insalubres.
  4. Ao Juiz não é dado cercear o direito de a parte produzir prova sobre fato relevante, pertinente e controvertido e, ainda assim, proferir decisão contrária aos seus interesses.
  5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST – RR – 158200-36.2005.5.17.0001; Relator Ministro João Oreste Dalazen; 4ª Turma; DJE 2/12/2016)

O caso é interessante e gerou uma celeuma que poderia acarretar em uma multa por obrigação de fazer calculada em alguns milhões de reais. Felizmente, o Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo até a fase de indeferimento da perícia, deixando a seguinte lição: “Ao juiz não é dado cercear o direito de a parte produzir prova sobre fato relevante, pertinente e controvertido e, ainda assim, proferir decisão contrária aos seus interesses.”

Autores:

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – sócio do Corrêa da Veiga Advogados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (TJ) e pós-graduado em Módulo de Direito Empresarial do Trabalho em Fundação Getúlio Vargas (RJ)

Luciano Andrade Pinheiro – advogado do escritório o Corrêa da Veiga Advogados

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do CFOAB; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF

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