
A Lei 15.109/2025, que alterou o regime de custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, dispensa o advogado do pagamento antecipado das despesas processuais, sem criar qualquer tipo de isenção tributária. O dispositivo apenas transfere o ônus financeiro para a parte vencida ao final do processo, mantendo a exigibilidade das custas, mas modificando o momento de seu recolhimento.
Com fundamento nessa norma, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso de um advogado, dispensando-o do pagamento prévio das taxas e despesas iniciais em uma ação de cobrança de honorários contra uma cliente.
O advogado ajuizou a ação pelo rito comum. Em primeira instância, o juízo determinou o pagamento da taxa judiciária, sob o argumento de que a dispensa prevista na Lei 15.109/2025 não abrangia os custos iniciais necessários à citação da parte contrária, fixando prazo de 15 dias para depósito, sob pena de extinção do feito.
Ao recorrer, o advogado sustentou que a decisão violava o novo artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 15.109/2025, e que a modificação legislativa visa viabilizar o acesso à Justiça para a cobrança de créditos de natureza alimentar, permitindo que as taxas processuais sejam pagas ao término do litígio.
O relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, deu provimento ao recurso. Ele observou que, nos primeiros meses após a entrada em vigor da lei, algumas câmaras do TJ-SP chegaram a contrariar a nova norma, mas que, em novembro de 2025, o Órgão Especial do tribunal rejeitou arguições de inconstitucionalidade, consolidando a aplicação da lei em todo o estado.
O relator enfatizou que a regra não representa renúncia ao pagamento das custas, apenas modifica o momento de exigibilidade, atribuindo a responsabilidade ao executado ou parte vencida ao final do processo.
“O objetivo principal da norma é garantir a dignidade do exercício da advocacia e facilitar o acesso à Justiça para a cobrança de honorários, evitando que os profissionais sejam onerados com o adiantamento de custas processuais ao buscar valores devidos pelo exercício de sua profissão”, concluiu.
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Agravo de Instrumento 4025120-06.2025.8.26.0000
(Com informações do ConJur)
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