STF decide que verbas indenizatórias para magistrados e membros do MP só podem ser pagas por lei federal

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (23) que verbas de natureza indenizatória somente podem ser concedidas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei federal aprovada pelo Congresso Nacional.

A decisão estabelece ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) têm competência restrita à edição de atos normativos que regulamentem exclusivamente benefícios já previstos em lei, com indicação clara de base de cálculo, percentual e teto.

Na liminar, o ministro fixou prazo de 60 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas por leis estaduais.

Em consonância com precedentes, como a decisão do ministro Flávio Dino na Rcl 88.319-ED/SP, Mendes também determinou prazo de 45 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais e federais interrompam pagamentos de verbas criadas por atos administrativos ou normativos secundários.

Após o cumprimento desses prazos, somente verbas previstas em lei federal e regulamentadas, se necessário, por ato conjunto do CNJ e do CNMP poderão ser pagas a magistrados e membros do MP.

“O pagamento de quaisquer verbas em desconformidade com esta decisão, após os prazos estabelecidos, configurará ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV) e será sujeito a apuração administrativa, disciplinar e penal, sem prejuízo da obrigação de restituição dos valores recebidos”, afirmou o relator.

Desiquilíbrio e uniformização

O ministro destacou o “enorme desequilíbrio” gerado pelas verbas indenizatórias, conhecidas popularmente como ‘penduricalhos’. Segundo Mendes, a Constituição Federal vincula a remuneração da magistratura a 90% do subsídio dos ministros do STF, garantindo teto nacional para o funcionalismo público e independência judicial, prevenindo que reajustes sejam condicionados a decisões políticas locais.

“O caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário são incompatíveis com a criação de verbas indenizatórias por cada Tribunal, seja por decisões administrativas, atos normativos internos ou projetos de lei estaduais”, destacou o relator.

O ministro também apontou dificuldades de controle sobre a instituição dessas verbas, reforçando a necessidade de uniformização nacional, de modo que os pagamentos ocorram exclusivamente quando previstos em lei federal e regulamentados de acordo com a legislação.

“Fica, portanto, interditada a competência de todos os Estados, seja por lei estadual, atos normativos secundários ou decisões administrativas, bem como a competência inovadora de órgãos federais, como o Conselho da Justiça Federal”, decidiu.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606 e será submetida a referendo do Plenário do STF, ocasião em que o relator apresentará voto para eventual conversão da medida em julgamento de mérito.

Referência: ADI 6606 – STF.

Leia a íntegra da decisão.

(Com informações do STF por Paulo Roberto Netto)

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